
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 172/174).
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 178/184).
Com contrarrazões (fl. 189), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 194/195).
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-51.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Pericial, realizado em 18/01/17, atestou que a autora é portadora de alterações neurológicas e surdo/mudez que a incapacita de maneira total e permanente para atividades laborais. Afirma, ainda, que a incapacidade foi identificada há aproximadamente 6 anos.
Dessa forma, constata-se que a patologia que deu origem à incapacidade da demandante, ocorreu aproximadamente no ano de 2011, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que após o encerramento de seu último vínculo empregatício, em 14/12/04, a parte autora somente efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 05/08 a 09/08, perdendo sua qualidade de segurada em 09/10.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois ficou consignado no laudo médico-pericial que a incapacidade da demandante se deu somente em 2011.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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