
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-81.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde 24/06/14, acrescida de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca (fls. 270/273).
O INSS interpôs apelação, alegando perda da qualidade de segurado. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 281/285).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-81.2011.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o primeiro Laudo Médico Pericial, realizado, em 13/02/2012, atestou que a parte autora relatava dores lombares, em membros superiores e inferiores, entretanto, não possuía incapacidade para o trabalho (fls. 165/168). No mesmo sentido, o segundo laudo médico complementar reiterou a informação que a demandante estava apta ao trabalho (fls. 206/207).
Por outro lado, a terceira perícia médica, realizada em 2015, concluiu que a demandante é portadora de retinopatia diabética e desde 2014, após cirurgia de descolamento de retina, está incapacitada de maneira total e permanente para o trabalho.
Ocorre que, as patologias ortopédicas que deram origem ao benefício de auxílio-doença, recebido pela demandante até 2011, foram totalmente descartadas quando da realização das primeiras perícias médicas, possuindo naquela ocasião, portanto, capacidade de retorno ao trabalho, o que não ocorreu.
Assim, após cessação do benefício de auxílio-doença, em 23/10/11, a parte autora não retornou ao RGPS, perdendo sua qualidade de segurada em 2012.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois ficou consignado no laudo médico-pericial que a incapacidade da demandante se deu somente em 2014.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez .
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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