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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE T...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/15, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de procedimento neurocirurgião, hérnia de disco cervical com radiculopatia e hérnia de disco lombar com radiculopatia, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo. IV- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258293 - 0024376-11.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024376-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZILDA OLIVEIRA DA SILVA VIGINOTTI
ADVOGADO:SP316428 DANILO DE MORAES
No. ORIG.:00048839220118260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/15, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de procedimento neurocirurgião, hérnia de disco cervical com radiculopatia e hérnia de disco lombar com radiculopatia, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
IV- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024376-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZILDA OLIVEIRA DA SILVA VIGINOTTI
ADVOGADO:SP316428 DANILO DE MORAES
No. ORIG.:00048839220118260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 149/152 e 218/224).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 02/09/11 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, em 14/09/15, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 239/242).

O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia a redução dos honorários advocatícios (fls. 256/257).

Com contrarrazões (fls. 255/258), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024376-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP316428 DANILO DE MORAES
No. ORIG.:00048839220118260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à qualidade de segurado e carência restaram incontroversos pelo INSS.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/15, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de procedimento neurocirurgião, hérnia de disco cervical com radiculopatia e hérnia de disco lombar com radiculopatia, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.

Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.

Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 15:03:14



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