
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 18:51:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 128/139).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 01/07/14, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 151/152).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia a alteração da DIB, redução dos honorários advocatícios, alteração dos juros de mora e da correção monetária (fls. 156/166).
Com contrarrazões (fls. 175/182), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 18:51:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado e carência restaram incontroversos pelo INSS.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 12/04/17, afirma que a parte autora é portadora de protusão discal com mielopatia, osteoartrose de coluna lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, mononeuropatia do punho esquerdo e condromalácia patelar à esquerda, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 01/07/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
Reduzo a verba honorária a ser suportada pelo réu para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 18:51:10 |
