
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-58.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 83/85).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 10/03/15, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 114/115).
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, perda da qualidade de segurado, devendo ser improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 125/142).
Com contrarrazões (fls. 145/148), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso autárquico (fls. 153/155).
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-58.2015.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência restaram preenchidos. Isso porque, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 101/102) que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/12/08, bem como, consoante documento de fls. 112, esteve internado em clínica psiquiátrica de 12/09/09 a 21/03/13.
Convém ressaltar que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão da moléstia incapacitante, deixa de exercer atividade laborativa e, em razão disso, efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 01/12/15, afirma que o autor é portador de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de álcool, estando incapacitado de forma total e permanente para atividades laborais.
Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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