
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial (fls. 39-41).
A sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de a serem fixados quando da liquidação do julgado. Foi dispensada a remessa oficial (fls. 83-86).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 104-107).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 113-115), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019284-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia generalizada primária d difícil controle terapêutico, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 39-41).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 31/03/09 a 08/05/15, tendo ingressado com a presente ação em 13/11/15, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (fls. 16).
Não há que se falar em pré-existência da incapacidade, já que o requerente laborou de 2009 a 2015, apesar de a doença ter iniciado quando possuía 12 anos de idade.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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