
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003341-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo de instrumento convertido em agravo retido.
Laudo médico judicial (fls. 97/106).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte da alta médica indevida pelo prazo de 4 (quatro) meses da data do laudo pericial, sendo as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 119/121).
Apelação da parte autora requerendo, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão do auxílio-doença enquanto durar seu tratamento médico (fls. 128/133).
Sem contrarrazões (fl. 140), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003341-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, restam incontroversos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora sofre de alterações ortopédicas, com limitação nos movimentos, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 97/106).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida, devendo ser observado o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Não há que se falar em termo final do benefício. A parte autora deverá ser submetida à realização de exame médico pericial a fim de que se verifique modificação no seu estado de saúde.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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