
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026151-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudos médicos judiciais (fl. 112-118 e 189-192).
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 25/11/14 a 25/05/15. Juros e correção monetária. Sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário. (fl. 250-252).
Apelou a parte autora. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por ofender o contraditório, bem como requer a realização de novo laudo pericial. No mérito, pede a concessão do benefício de auxílio-doença nos moldes explicitados na exordial (fls. 259-267).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026151-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Ab initio, rechaço a alegação de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, haja vista que o magistrado a quo possibilitou a realização das provas pleiteadas pela parte autora, bem como levou em consideração toda a documentação carreada aos autos para formar o seu convencimento.
Do mesmo modo, embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do benefício
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico psiquiátrico atestou que a parte autora é portadora de crises de ansiedade agudas (recorrentes), estando incapacitada de forma total e temporária para o labor.
Já a perícia ortopédica atestou que a parte autora é portadora de doença degenerativa osteoarticular na coluna lombosacra, entensite na incisão dos tendões. Entretanto, o expert informou que a autora está apta para o labor.
Desta forma, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Por sua vez, no que tange à fixação de um termo final para a concessão do benefício, entendo pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaco a não incidência do princípio do paralelismo das formas, pelo que torna-se prescindível a realização de perícia judicial para a cessação do benefício concedido judicialmente (art. 101, Lei 8213/91).
Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26/06/17, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§8° e 9°, Lei 8.213/91). Em que pese isso, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior à sentença e ao termo a quo do benefício (02/04/14).
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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