
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025017-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 217/221).
A r. sentença, prolatada em 04/06/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do pagamento na via administrativa (14/08/2014) pelo período de um ano contados da sentença, decorrido o referido prazo deverá ser submetida à nova perícia a fim de verificar a necessidade de manutenção do benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa. Dispensou o reexame necessário.
Apelação da parte autora. Alega que, considerando as peculiaridades de sua profissão e estado de saúde, faz jus a aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que os honorários sejam arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas.
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, fixação de sucumbência recíproca, já que a autora não obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, e redução da verba honorária.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025017-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurada restaram incontroversos pelo INSS.
No tocante à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/03/2017, atestou que a parte autora, de 34 anos, cuja atividade é sangradora (seringueira), é portadora de fratura prévia no pé direito, tenossinovite dos fibulares do pé direito, fratura cervical prévia, condropatia do joelho direito, tendinopatia da pata de ganso no joelho direito, fibromialgia, nódulo mamário e entesopatia.
Segundo o perito, "o fator incapacitante deve-se ao tornozelo e pé direito. A Autora já sofreu dois traumas no membro, progrediu com infecção secundária que necessitou de intervenção cirúrgica para retirar necrose e ainda apresenta limitação importante no membro".
Concluiu haver incapacidade total e temporária desde 09/2012. E Acrescentou: "Deverá ser explorada a possibilidade de intervenção cirúrgica no membro inferior. Caso não for possível o procedimento citado, a autora deverá ser reabilitada para outra função com menos esforço físico. É nova e com capacidade de aprendizado preservada".
No caso, tendo em vista que a demandante é jovem, e a incapacidade foi classificada como total e temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Contudo, afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, devido o auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos dos artigos 62 e 101 da Lei 8.213/91, com ressalva feita ao procedimento cirúrgico de caráter não obrigatório.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há reparos, deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido.
Vale dizer, reconhecido pedido alternativo, não há falar em sucumbência recíproca.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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