
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 70/82).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 146/148).
Apelação da parte autora alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 152/161).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-49.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que a requerente apresenta cervicalgia, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor habitual (fls. 70/82).
No que concerne a demonstração da qualidade de segurado, a parte autora alega que trabalhou como lavradora durante toda sua vida.
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assim, no tocante à qualidade de segurada, a autora acostou aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 15/19), com vínculos empregatícios rurais, em períodos descontínuos, com início em 10/09/82 e último contrato de trabalho encerrado em 04/05/2003.
No entanto, as testemunhas ouvidas, em 30/03/2016, não corroboraram o exercício de atividade rural pela autora após 2003. As três testemunhas afirmaram ter trabalhado com a demandante há mais de 10 anos, e após perderam o contato.
Nesse sentido, também, as informações prestadas pela autora quando da perícia médica, que relatou não trabalhar há cerca de 10 anos.
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos apontem o exercício de atividade rural até 2003, não são suficientes à comprovação do período laborado após essa data, uma vez não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez .
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social.
3. (...).
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 13.01.05, p. 102). (g.n)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU 09.12.04, p. 464). (g.n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade por ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a concessão de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo estatuído no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º, do art. 15, da lei em referência.
(...).
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 08.11.04, p. 639). (g. n)
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:53:59 |
