
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036895-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 135/139).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, a procedência do pedido (fls. 143/148).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036895-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se a cópia de CTPS o registro de vínculos empregatícios nos lapsos de 21/06/78 a 08/02/80 e 21/03/83 a 31/05/86 (fls. 18/22), bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias de 08/2007 a 07/2008 (fl. 24/38).
Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Pericial, realizado em 16/06/15, atestou que a parte autora é portadora de linfedema em membro superior esquerdo, sequelas de mastectomia realizada em 2002, e tendinopatia de ombros bilateral, iniciada em 2012 (fls. 122/126).
Pois bem. Verifica-se que a patologia que deu origem à mastectomia sofrida pela demandante, ocorreu no ano de 2002, quando a parte autora não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último registro empregatício se deu em 31/05/86 e apesar da grave doença, a demandante nunca esteve em gozo de auxílio-doença.
Ainda, no tocante à patologia de tendinopatia de ombros, igualmente, a demandante não ostentava qualidade de segurada quando do início da incapacidade, uma vez que consoante laudo técnico e exames colacionados aos autos, a doença se instalou em 2012 e sua última contribuição previdenciária se deu em 07/2008.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ficou consignado no laudo médico-pericial que o início da incapacidade da demandante se deu somente em 2012, com agravamento e incapacidade em 2015, quando não ostentava qualidade de segurada.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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