
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040660-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 137/141, 159/164 e 199/239).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir da cessação indevida (30/06/2014), sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença. Concedida a tutela antecipada (fls. 93/96 e 104/106).
A parte autora interpôs apelação pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, além da majoração da verba honorária, nossa termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC (fls. 285/299).
Por outro lado, o INSS, em razões recursais de fls. 301/303, requer a modificação do critério de incidência da correção monetária (fls. 301/303).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040660-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurada, restaram incontroversas.
No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de estenose do canal lombar e tendinite com ruptura parcial supraespinhal em ombro esquerdo, que a incapacitam de forma total e definitiva para o labor desde 10/04/2014 (fls. 136/141).
Instado a se manifestar em relação à contradição referente à possibilidade de reabilitação da autora, o perito limitou-se a reproduzir o exame anterior (fls. 159/164).
Determinado o retorno dos autos ao experto, para complementação do laudo, não houve resposta (fls. 188), tendo sido nomeado outro profissional em substituição (fls. 189).
Elaborado novo laudo, em 24/06/2016, o médico de confiança do juízo asseverou que a demandante apresenta espondiloartrose de coluna lombar associada a hérnia discal, lesão do manguito rotador e artrose de ombro esquerdo.
Embora o experto tenha dito que a inaptidão da autora era parcial e temporária, em resposta ao quesito 13 de fl. 237v disse que não há possibilidade de reabilitação profissional, "pois diante da idade e da gravidade da lesão mesmo que realize o tratamento cirúrgico a sua idade é muito avançada e o seu grau de instrução é muito baixo consequentemente não conseguira ser readaptada em outra função e lembrar que mesmo que seja readaptada em outra função ela apresentara uma restrição de movimento importante uma vez que as peças de metais poderam ser desgastas e o tratamento cirúrgico que eventualmente seja realizado sera perdido (sic)". O termo inicial da incapacidade foi fixado em 10/04/2014.
Assim, considerando o histórico de vida laboral da demandante, que conta atualmente com 73 anos de idade, de baixa instrução, que exercia atividades rurais, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, entendo que sua incapacidade é total e definitiva.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
O termo inicial deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela autora, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade da demandante existia desde então, não havendo razão para a descontinuidade do pagamento do benefício.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e ao apelo do INSS, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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