D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 69/77).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 28/02/14, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/93).
O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade do laudo médico. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração das verbas honorárias, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 97/103).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
Do mérito
Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto às verbas honorárias, juros de mora e correção monetária. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos honorários periciais, o valor arbitrado deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos, nas Resoluções 541 e 558, podendo o Juiz de Direito, mediante decisão fundamentada, fixar até 3 (três) vezes o limite máximo, atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, conforme parágrafo único, do artigo 28 c.c. artigo 25, ambos da Resolução 305/2014, razão pela qual deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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