
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037633-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde junho/2016, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Concedida tutela antecipada (fls. 146/151).
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, aduz, em suma, a perda da qualidade de segurada (fls. 159/163).
Recurso adesivo da parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alteração da DIB para a data de cessação do benefício de auxílio-doença ou do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios (fls. 173/178).
Com contrarrazões (fls. 170/172), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037633-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo
Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e à carência, verifica-se do CNIS acostado à fl. 165, que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo o último de 02/05/13 a 05/05/14, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 06/2015 a 05/17.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 16/02/17, atestou que a autora sofre de espondiloartrose de coluna cervical e torácica, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 132/138).
Ressalte-se que a incapacidade é temporária e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 46 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ademais, não há que se falar em perda da qualidade de segurada em razão da doença incapacitante ter se manifestado há aproximadamente 4 (quatro) anos, pois no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pedido inicial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 05/02/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e estabelecer os critérios dos honorários advocatícios. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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