
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009304-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Decisão determinando que, caso a demandante pretendesse os benefícios da justiça gratuita, deveria promover o pagamento de seu advogado nos termos da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias ou, caso contrário, que recolhesse a taxa judiciária e demais custas do processo, sob pena de extinção do feito (fls. 15/16).
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão supramencionada (fls. 19/40) que, nos termos do art. 932 do CPC não foi conhecido (fls. 47/49).
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 54).
A parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, que juntou declaração de pobreza, documento suficiente à concessão da gratuidade judiciária, ainda que tenha contratado advogado particular (fls. 57/72).
Sem contrarrazões (fl. 77), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009304-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que o recurso interposto não possui condições para o seu conhecimento, conforme art. 1.010, caput, inciso III, do CPC.
As razões apresentadas no recurso não guardam relação com a fundamentação da sentença.
Vejamos:
No presente caso, constata-se que, inicialmente, não houve a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Como se vê, apenas foi estipulado prazo para que o autor, caso assim entendesse, optasse pelo pagamento de seu advogado nos termos da Resolução nº 305/14 ou recolhesse as custas processuais (fl. 16).
Interposto o recurso de agravo de instrumento contra mencionada decisão, este não foi conhecido, uma vez que a concessão da gratuidade judicial dependia de diligência da parte autora.
Apesar de devidamente intimada para cumprimento da diligência, a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem judicial, sendo o feito extinto.
A apelante alegou apenas, em seu recurso de apelação, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Como se verifica, o juízo a quo, julgou extinto o processo pela inércia da autora (e seu patrono) em atender à determinação judicial de recolhimento de custas processuais. Assim, caberia à apelante refutar todos os argumentos do r. decisum, o que não se verificou, em ofensa ao contido no art. 1010, inciso III do Código de Processo Civil, levando ao não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, confira-se:
Assim, o recurso com razões dissociadas da sentença não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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