
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:38:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034368-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 46/52).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 11/12/14, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 60/62).
O INSS interpôs apelação pleiteando a alteração da DIB, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 67/77).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:38:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034368-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto à DIB, juros de mora e correção monetária. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data do requerimento administrativo, em 11/12/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:38:29 |
