
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002702-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 19/11/14, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado em liquidação (fls. 139/140).
O INSS interpôs apelação requerendo, em suma, a alteração do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária (fls. 145/152).
Com contrarrazões (fls. 158/162), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002702-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto ao termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 19/11/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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