
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037983-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oitiva de testemunhas (fls. 74/79).
Laudo médico judicial (fls. 57/61).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 81/82).
Apelação da parte autora alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 85/96).
Sem contrarrazões (fl. 100), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037983-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que concerne a comprovação de carência e qualidade de segurado, foi colacionada cópia da CTPS com registro de vínculo empregatício no lapso de 06/05/08 a 16/06/08 (fl. 18). Alega, no entanto, que continuou a exercer labor rural após encerramento do mencionado vínculo.
Ocorre que, examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado após 2008.
Isso porque, o único documento juntado que remonta à data posterior ao vínculo empregatício encerrado em 2008, é um documento particular de cadastro de cliente, que em nada comprova que, de fato, o demandante exercia labor rural regular em regime de economia familiar, tampouco em condição de boia-fria (fl. 26).
Os demais documentos acostados referem-se ao ano de 2008 (fls. 18/27).
E neste cenário, tenho para mim que não há como afirmar a continuidade do labor rural do demandante após 2008. Ainda, que os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Outrossim, cabe à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os documentos apresentados nos autos apontam o exercício de atividade rural somente até 2008, não possuindo, portanto, a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 01/08/2013.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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