
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038164-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oitiva de testemunhas (fls. 91/97).
Laudo médico judicial (fls. 75/82).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 99/101).
Apelação da parte autora alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 106/121).
Sem contrarrazões (fl. 126), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038164-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que concerne a comprovação de carência e qualidade de segurado, a autora acostou aos autos, cópia de certidão de casamento, realizado em 1974 (fl. 24) e assento de nascimento dos filhos, em 1984 e 1990 (fls. 25/26), nas quais seu cônjuge foi qualificado como lavrador. Acostou, ainda, cópia da CTPS do marido com registros empregatícios em atividade rural até 08/12/1999 (fls. 66/68). Não foram colacionados quaisquer documentos em seu nome que pudessem identificar o exercício de atividade rural.
Assim, examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado após 1999, ano do último registro empregatício do cônjuge. Ademais, consoante o CNIS de fls. 63, o cônjuge da demandante se aposentou por idade em 15/03/05.
E neste cenário, tenho para mim que não há como afirmar a continuidade do labor rural da demandante após 1999. Ainda, que os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois ficou consignado no laudo médico-pericial que a incapacidade da parte autora se deu em 2008, quase dez anos após a cessação formal do labor rural do cônjuge.
Dessa forma, os documentos apresentados aos autos apontam o exercício de atividade rural somente até 1999, não possuindo, portanto, a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 10/03/14, tampouco, na data de incício da incapacidade, em 2008.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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