
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR, PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040104-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 85/87).
Manifestação da parte autora sobre o Laudo Pericial, solicitando maiores esclarecimentos do perito (fls. 91/93).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 97/98).
Apelação da parte autora, requerendo, preliminarmente, anulação da sentença, em face da incompletude do laudo técnico pericial e ausência de manifestação do juízo a quo do pleito de esclarecimentos pelo perito. No mérito, alega, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 100/113).
Sem contrarrazões (fl. 18), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040104-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de cerceamento de defesa
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude da não manifestação do juízo a quo sobre o pedido autoral de completude do laudo pericial, às fls. 91/92.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Na hipótese vertente, verifico que a parte autora impugnou o laudo técnico acostado às fls. 85/87 que atestou a ausência de incapacidade laborativa da demandante - em controvérsia com documentação médica acostada aos autos- requerendo maiores esclarecimentos do perito.
Ocorre que, não houve manifestação judicial de referido pleito, não permitindo, assim, a completude do mencionado laudo, caracterizando possível cerceamento de defesa.
Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para a manifestação quanto à petição de fls. 91/92 e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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