
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020921-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial (fls. 64/71)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo em 16/05/2016 (fl. 14), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela específica. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 99/102).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício após a parte se afastar do trabalho e o desconto do período que o autor trabalhou (fls. 106/111).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020921-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, síndrome do manguito rotador em ombros, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo I, insulina dependente, estando incapacitada de maneira total e definitiva para o trabalho (fls. 67/71).
Considerando o histórico de vida laboral da demandante, que conta atualmente com 60 anos de idade, baixa instrução, que exercia atividades de cabelereira, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do requerimento administrativo em 16/05/2016 (fl. 14), de acordo com o art. 43 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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