
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042874-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 54-59).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, acrescida de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário (fls. 67-67v).
Apelação da parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 70-72).
O INSS interpôs apelação pugnando a improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração do termo inicial do benefício (fls. 75-78).
Contrarrazões (fls. 92-93).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042874-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, restaram incontroversos pelo INSS.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 03/05/15, atestou que a parte autora é portadora de anterolistese grau I de L5 sobre S1, lombociatalgia e protusão discal, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 54-59).
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de embaladeira de laranja, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora está incapacitada permanentemente para o trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Nesse sentido perfilhou a jurisprudência:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Isso posto, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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