
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036411-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 76/82).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 03/10/16, sendo as parcelas acrescridas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 113/117).
O INSS interpôs apelação, alegando ausência da qualidade de segura do em razão da preexistência da doença (fls. 125/127).
Com contrarrazões (fls. 131/134), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036411-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora sofre de Linfoma de Hodgkin em estágio avançado, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 76/82).
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 71), no qual se verificam diversos vínculos empregatícios entre 01/08/78 a 11/03 e o recolhimento de contribuições previdenciárias da competência de 01/10/2015 a 12/2016.
Entretanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, senão vejamos:
De efeito, consoante documentação médica acostada (fls. 17/57) e laudo médico judicial a parte autora é portadora de Linfoma de Hodgkin, diagnosticado em agosto/2015 e, desde então, vem realizando tratamentos intensos, com internações e quimioterapia, ou seja, sua incapacidade remonta à esta data (08/2015), quando não ostentava qualidade de segurado.
Nesse sentido, o início da doença incapacitante se deu anteriormente à sua refiliação do RGPS, em 10/2015. Assim, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se refiliou ao RGPS quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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