
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016288-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls.10-26).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl.27)
Laudo médico judicial (fls.53-63).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Juros acrescidos na proporção de 12% ao ano. Tutela antecipada.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a aceitação da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, alega que a doença incapacitante é preexistente à filiação. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n.°11.960/200. Além disso, pleiteia alteração do termo inicial, o qual alega que deve ser fixado da data do laudo pericial, redução dos honorários para 10% sobre valor de condenação e minoração dos honorários periciais.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016288-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de hipertensão arterial, labirintite, depressão e espondiloartrose, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades habituais.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foram carreadas aos autos guias da Previdência Social (GPS), nas quais se verifica o recolhimento de contribuições, da competência de maio/12 a abril/13.
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. Além disso, consigna o perito em laudo (fl.59) que é muito provável que tal incapacidade é anterior ao ano que recebeu auxílio doença, ou seja, 2013 e, por conseguinte, anterior a sua filiação que se deu meses antes.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 05/12, quando já contava com 77 (setenta e sete) anos de idade, vertendo exatamente doze recolhimentos e logo após pleiteou benefício por incapacidade.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente. Tutela antecipada revogada. Verbas sucumbenciais nos moldes acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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