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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10). II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010. III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários. IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. V - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280721 - 0038947-84.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038947-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038947-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIA REGINA MARIN
ADVOGADO:SP135284 DANIELA MARIA POLO REIS
CODINOME:CLAUDIA REGINA MARIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00035-6 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).
II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
V - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038947-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038947-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIA REGINA MARIN
ADVOGADO:SP135284 DANIELA MARIA POLO REIS
CODINOME:CLAUDIA REGINA MARIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00035-6 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 103/107).

Estudo social (fls. 190/194).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 233/234).

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 237/243).

Com contrarrazões (fl. 248), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038947-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038947-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIA REGINA MARIN
ADVOGADO:SP135284 DANIELA MARIA POLO REIS
CODINOME:CLAUDIA REGINA MARIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00035-6 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Já o benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.

Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da loas é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, verifica-se a cópia de CTPS com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).

Ainda, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107).

De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.

Ainda, quanto ao benefício assistencial, consoante estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.

Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/02/2018 19:18:16



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