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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CERCEAME...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. I - Perícia médica indireta necessária, a fim de se comprovar a existência e a data de início da alegada incapacidade do falecido para se averiguar se ele ainda ostentava a qualidade de segurado. II - Sentença anulada. Remessa oficial e apelo da autarquia prejudicados. III - Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2290531 - 0002508-40.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002508-40.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANGELA PAVANELLI CALDERELLI
ADVOGADO:SP095779 MAGALI MARIA BRESSAN
SUCEDIDO(A):JOSE ROBERTO CALDERELLI falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:15.00.00048-5 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
I - Perícia médica indireta necessária, a fim de se comprovar a existência e a data de início da alegada incapacidade do falecido para se averiguar se ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
II - Sentença anulada. Remessa oficial e apelo da autarquia prejudicados.
III - Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A R. SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002508-40.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANGELA PAVANELLI CALDERELLI
ADVOGADO:SP095779 MAGALI MARIA BRESSAN
SUCEDIDO(A):JOSE ROBERTO CALDERELLI falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:15.00.00048-5 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31).

Noticiado o óbito do demandante, ocorrido em 19/07/2015 (fl. 86), foi deferida a habilitação de sua esposa (fl. 89).

O pedido foi julgado procedente, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à herdeira habilitada, do requerimento administrativo (03/11/2014 - fl. 29) à data de falecimento do autor, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada. Determinada a remessa oficial.

Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do finado.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002508-40.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002508-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANGELA PAVANELLI CALDERELLI
ADVOGADO:SP095779 MAGALI MARIA BRESSAN
SUCEDIDO(A):JOSE ROBERTO CALDERELLI falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:15.00.00048-5 1 Vr SALTO/SP

VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Prefacialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de perícia médica indireta.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

No caso, a fixação da data de início da incapacidade do autor é imprescindível à análise do pedido.

Dessa forma, há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que a habilitada eventualmente possuir, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.

A propósito, os seguintes julgados:

"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08)
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não há nos autos comprovação de que o falecido deixou de recolher contribuições previdenciárias no período de 1998 até a data de seu falecimento (29.05.2006), em razão de doenças incapacitantes.
3. Foi realizada perícia médica indireta, em 12.07.2010, após o óbito do segurado, tendo esta apontado que o de cujus apresentou episódio de acidente vascular cerebral em 2003, evoluindo com hemiparesia à direita, ocasião que também foi detectada doença de chagas, que também evoluiu para o quadro de insuficiência cardíaca congestiva. Todavia, esta perícia, por si só, não basta para enquadrar o falecido na condição de segurado da previdência, posto que já havia perdido a qualidade há muito tempo.
4. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, APELREEX 1632743, proc. 0000220-73.2008.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 15.07.13)

Por fim, revogo a tutela antecipada, uma vez que o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e que o autor faleceu, não havendo que se falar na implantação de qualquer destes benefícios à herdeira habilitada.

Posto isso, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia médica indireta. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 09/04/2018 19:02:41



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