D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A R. SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002508-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31).
Noticiado o óbito do demandante, ocorrido em 19/07/2015 (fl. 86), foi deferida a habilitação de sua esposa (fl. 89).
O pedido foi julgado procedente, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à herdeira habilitada, do requerimento administrativo (03/11/2014 - fl. 29) à data de falecimento do autor, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada. Determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do finado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002508-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de perícia médica indireta.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
No caso, a fixação da data de início da incapacidade do autor é imprescindível à análise do pedido.
Dessa forma, há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que a habilitada eventualmente possuir, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
A propósito, os seguintes julgados:
Por fim, revogo a tutela antecipada, uma vez que o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e que o autor faleceu, não havendo que se falar na implantação de qualquer destes benefícios à herdeira habilitada.
Posto isso, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia médica indireta. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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