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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0019798-05.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos. II - Sentença anulada de ofício. III - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249333 - 0019798-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019798-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019798-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SOLANGE ELISA SEABRA
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00172-8 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos.
II - Sentença anulada de ofício.
III - Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 22/08/2017 18:52:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019798-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019798-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SOLANGE ELISA SEABRA
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00172-8 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019798-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019798-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SOLANGE ELISA SEABRA
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00172-8 2 Vr TATUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Inicialmente, em virtude do laudo médico judicial acostado aos autos ter sido elaborado por fisioterapeuta, passo ao exame da existência de nulidade da sentença.

O diagnóstico que desencadeia a conclusão acerca da existência ou não da incapacidade laboral, a meu ver, só pode ser realizado por médico devidamente credenciado no órgão de classe, bem como a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados. O fisioterapeuta, por não ser médico, tem atribuição de aplicar as técnicas e métodos prescritos por um médico.

Destarte, a perícia realizada nos autos é nula. Cabe ao Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a elaboração de nova perícia por profissional do ramo da medicina.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de fisioterapia não dispõe de atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico médico, nisto incluso o laudo pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a recuperação da capacidade física do paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial, indispensável ao convencimento do Julgador para demonstrar a existência de enfermidade incapacitante, desta feita a ser realizada por médico. Questão de ordem solvida para se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico. Prejudicado o exame da apelação".
(TRF 4ª Região, QUOAC 00000189620104049999, 6ª Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 24.02.10, D.E 04.03.10)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
2. Tratando de doença de natureza ortopédica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da remessa oficial."
(TRF 4ª Região, REOAC 200872990025920, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 15.04.09, D.E 27.04.09)


Isso posto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à origem, para a realização de novo laudo pericial, a ser feito por médico especialista, devendo o feito seguir em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação da parte autora.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 18:52:00



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