
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010313-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 05/08/15, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 150/154).
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, que a parte autora não ostenta qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia médica ou da citação e revogação da tutela antecipada (fls. 158/162).
Com contrarrazões (fls. 170/183), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010313-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/06/04 a 31/05/05, 01/12/06 a 31/12/06 e de 01/07/12 a 31/08/14 (fl. 113).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 16/02/16, atestou que a parte autora é portadora de artrose de joelhos, hipertensão arterial sistêmica e depressão, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 24/43).
Conquanto tenha o perito estimado a data de início da incapacidade como a data da perícia, verifica-se que a parte autora apresenta patologias de caráter degenerativo que não se iniciaram somente na data da avaliação e sim, ao final do ano de 2013, quando possuía qualidade de segurada.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 05/08/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e a demandante possuía qualidade de segurada.
Por fim, não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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