
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038205-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 14/08/15, até 5 (cinco) meses após a perícia, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 70/72).
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não ostenta qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia médica, bem como o afastamento da necessidade de realização de perícia para encerrar o benefício concedido (fls. 78/84).
Com contrarrazões (fls. 99/105), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038205-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada até 23/08/89, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/05/13 a 31/10/14 (fl. 17).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 13/12/16, atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 49/57).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Conquanto tenha o perito estimado a data de início da incapacidade como a data da perícia, verifica-se que a parte autora apresenta patologias de caráter degenerativo que não se iniciaram somente na data da avaliação. Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 14/08/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e a demandante possuía qualidade de segurada.
Por sua vez, foi fixado o termo final para a concessão do benefício (5 meses após a perícia médica). Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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