
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002689-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/09/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 07/07/1984 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/28).
Assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Tutela antecipada concedida aos 20/09/2014, determinando-se a imediata reimplantação do auxílio-doença (fl. 29).
Citação aos 24/10/2014 (fl. 37).
Revogação da tutela antecipada em 16/12/2014 (fl. 69), em virtude da reconsideração da decisão concessória.
Agravo retido interposto pelo INSS (fls. 100/101), em face de decisão que arbitrara honorários periciais (fl. 78); oferecimento de contraminuta ao agravo, então, em fls. 108/109.
Laudo médico-pericial em fls. 125/135.
CNIS/Plenus (fls. 53/55, 94) - comprovando-se pagamentos de parcelas de "auxílio-doença" à parte autora, de 01/07/2011 até 01/08/2014 (sob NB 547.567.349-3, fl. 55) - por força de tutela antecipada, concedida em sede de ação judicial anteriormente aforada pela parte autora, no ano de 2011, distribuída perante o "Juízo de Direito da Comarca de Itápolis/SP" sob nº 733/2011, sendo conveniente, pois, aqui destacar conteúdo inserto em: fl. 59 (da antecipação da tutela em 11/07/2011), fls. 56 e verso (sentença prolatada aos 02/08/2013, de improcedência do pedido), fls. 57 e verso (decisão monocrática de minha lavra, proferida aos 22/08/2014, negando seguimento ao apelo da parte autora), e fls. 53 e 93 (da cessação do benefício).
A r. sentença prolatada aos 15/04/2016 (fls. 150/152), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/15; condenou-se a parte autora em sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 700,00), atentando-se à gratuidade exsurgida nos autos.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 159/172), aduzindo não ser caso de reconhecimento da coisa julgada, isso porque, nestes autos, infere-se causa de pedir diversa, consubstanciada, pois, no agravamento das doenças de que padeceria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002689-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/04/2016 - fl. 152) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 27/04/2016 - fl. 155; e intimação pessoal do INSS, aos 29/07/2016 - fl. 173).
No caso em apreço, forçoso observar a caracterização da coisa julgada.
De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino - verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Itápolis/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2011 (nº 1100000733) e a segunda, a presente, no ano de 2014 (nº 1400001639).
Nos dois processos, as sentenças proferidas em Primeiro Grau revelaram-se desfavoráveis à parte autora, sendo que ambas as demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2014.03.99.019394-6 e 2017.03.99.002689-7, respectivamente.
Com relação ao feito de nº 2014.03.99.019394-6, de minha Relatoria, sobreveio decisão monocrática de minha lavra, proferida em 22/08/2014, negando seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença de Primeiro Grau, transitando em julgado o decisum em 30/10/2014.
E nesta presente ação há mesmo pedido contido na ação supramencionada - em suma, a concessão de benefício por incapacidade, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Certo é que, nestes autos, busca a autora comprovar nova causa petendi, sinalizando possível agravamento de seu quadro clínico - noutras palavras, a piora de seu estado de saúde.
O que ocorre, em verdade, é que a impossibilidade de concessão do benefício vindicado nada tem a ver com a problemática acerca da incapacidade laborativa da parte autora - suficientemente demonstrada, tanto nesta demanda, quanto naquela primeira - mas sim, naquilo que concerne à condição de segurado previdenciário.
Não custa lembrar à autora que seus recolhimentos previdenciários foram vertidos entre dezembro/2009 e julho/2011 (fl. 55); e a conclusão indeclinável, já naquela primeira demanda, é a de que a parte autora filiou-se e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Em suma e em realidade: não pode ser reexaminado o pedido.
Verifica-se, pois, que já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser mantido, na íntegra, o decisório de Primeiro Grau, que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença, posto que irretocável, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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