D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036417-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
À fl. 42, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Laudos periciais (fls. 91/107 e fls. 111/114).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.07.2016. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 125/126).
Apela a parte autora (fls. 132/144), aduzindo, preliminarmente, a caracterização de cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal para manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico. No mérito, assere o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa à demandante.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 154/165), sustentando o desacerto da r. sentença, quanto à fixação de multa diária em desfavor da autarquia federal. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de juntada do Laudo Judicial, bem como a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 170/173), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036417-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora.
Isso porque, a despeito da não intimação pessoal da segurada para manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico colacionado às fls. 111/114, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prejuízo acarretado pela referida circunstância.
Observo que no referido Laudo Médico Psiquiátrico restou confirmada a incapacidade parcial e temporária da demandante para o exercício de atividades laborativas em virtude do seu acometimento por moléstias psiquiátricas, tais como, depressão moderada sem sintomas psicóticos e síndrome do pânico, circunstância que fundamentou a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos solicitados pela demandante em sua exordial.
Aliás, consigno, por oportuno, que ao suscitar a referida preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação a parte autora não indicou qualquer vício formal na mencionada perícia, o que seria de rigor para ensejar a nulidade da r. sentença recorrida.
Acrescento, ainda, que a insurgência da parte autora com as perícias médicas realizadas no curso da instrução processual, em verdade, se dirigiram mais acentuadamente àquela de natureza ortopédica (fls. 91/107) que, em seu desfavor, concluiu pela ausência de incapacidade física da demandante para o exercício de atividade laboral, contudo, verifico que a parte autora foi devidamente intimada das conclusões exaradas pelo expert nomeado pelo Juízo, manifestando-se expressamente sobre as questões que entendia pertinentes (fls. 117/121).
Logo, não vislumbro qualquer prejuízo acarretado pela não manifestação expressa da parte autora especificamente em relação ao Laudo Médico Psiquiátrico, com o que rejeito a preliminar de mérito suscitada em suas razões recursais.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Psiquiátrico realizado aos 28.03.2017 (fls. 111/114) atestou que a parte autora é portadora de síndrome depressiva moderada sem sintomas psicóticos e síndrome do pânico, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder à concessão do benefício de auxílio-doença, circunstância que, inclusive, sequer foi objeto de recurso por parte da autarquia federal.
Por outro lado, faz-se necessário considerar que o Laudo Médico Pericial realizado aos 15.03.2017 (fls. 91/107), concluiu que em termos ortopédicos, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que pudessem ser considerados ou que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada, não havendo sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia.
Logo, do ponto de vista ortopédico, a autora está apta para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Nesses termos, aferida tão-somente a incapacidade parcial e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido pela parte autora, mantendo-se tão-somente a concessão do auxílio-doença nos termos explicitados na r. sentença recorrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 14.07.2016, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
No tocante à multa cominatória imposta pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para que não se configure enriquecimento sem causa, reduzo-a para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Por fim, considerando a insurgência recursal específica veiculada pela autarquia federal em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reduzir a multa cominatória na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/01/2018 14:55:39 |