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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Cerceamento de defesa não caracterizado. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o eventual prejuízo acarretado pela ausência de oportunidade de manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença. Preliminar rejeitada. II - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada. III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva. IV - Redução da multa cominatória ao valor de 1/30 (um trinta avos) do benefício por dia de atraso. Vedado o enriquecimento sem causa. V - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais. VI - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276904 - 0036417-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036417-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036417-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDNA MARIA MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00177-5 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o eventual prejuízo acarretado pela ausência de oportunidade de manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença. Preliminar rejeitada.
II - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Redução da multa cominatória ao valor de 1/30 (um trinta avos) do benefício por dia de atraso. Vedado o enriquecimento sem causa.
V - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
VI - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:55:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036417-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036417-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDNA MARIA MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00177-5 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

À fl. 42, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Laudos periciais (fls. 91/107 e fls. 111/114).

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.07.2016. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 125/126).

Apela a parte autora (fls. 132/144), aduzindo, preliminarmente, a caracterização de cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal para manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico. No mérito, assere o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa à demandante.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 154/165), sustentando o desacerto da r. sentença, quanto à fixação de multa diária em desfavor da autarquia federal. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de juntada do Laudo Judicial, bem como a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais.

Com contrarrazões (fls. 170/173), subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/01/2018 14:55:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036417-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036417-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDNA MARIA MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00177-5 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora.

Isso porque, a despeito da não intimação pessoal da segurada para manifestar-se sobre o Laudo Médico Psiquiátrico colacionado às fls. 111/114, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prejuízo acarretado pela referida circunstância.

Observo que no referido Laudo Médico Psiquiátrico restou confirmada a incapacidade parcial e temporária da demandante para o exercício de atividades laborativas em virtude do seu acometimento por moléstias psiquiátricas, tais como, depressão moderada sem sintomas psicóticos e síndrome do pânico, circunstância que fundamentou a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos solicitados pela demandante em sua exordial.

Aliás, consigno, por oportuno, que ao suscitar a referida preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação a parte autora não indicou qualquer vício formal na mencionada perícia, o que seria de rigor para ensejar a nulidade da r. sentença recorrida.

Acrescento, ainda, que a insurgência da parte autora com as perícias médicas realizadas no curso da instrução processual, em verdade, se dirigiram mais acentuadamente àquela de natureza ortopédica (fls. 91/107) que, em seu desfavor, concluiu pela ausência de incapacidade física da demandante para o exercício de atividade laboral, contudo, verifico que a parte autora foi devidamente intimada das conclusões exaradas pelo expert nomeado pelo Juízo, manifestando-se expressamente sobre as questões que entendia pertinentes (fls. 117/121).

Logo, não vislumbro qualquer prejuízo acarretado pela não manifestação expressa da parte autora especificamente em relação ao Laudo Médico Psiquiátrico, com o que rejeito a preliminar de mérito suscitada em suas razões recursais.

Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Psiquiátrico realizado aos 28.03.2017 (fls. 111/114) atestou que a parte autora é portadora de síndrome depressiva moderada sem sintomas psicóticos e síndrome do pânico, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder à concessão do benefício de auxílio-doença, circunstância que, inclusive, sequer foi objeto de recurso por parte da autarquia federal.

Por outro lado, faz-se necessário considerar que o Laudo Médico Pericial realizado aos 15.03.2017 (fls. 91/107), concluiu que em termos ortopédicos, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que pudessem ser considerados ou que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada, não havendo sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia.

Logo, do ponto de vista ortopédico, a autora está apta para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Nesses termos, aferida tão-somente a incapacidade parcial e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido pela parte autora, mantendo-se tão-somente a concessão do auxílio-doença nos termos explicitados na r. sentença recorrida.

Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 14.07.2016, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

No tocante à multa cominatória imposta pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para que não se configure enriquecimento sem causa, reduzo-a para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.

Por fim, considerando a insurgência recursal específica veiculada pela autarquia federal em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.


Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reduzir a multa cominatória na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:55:39



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