Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. AFASTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA. DEVER LEGAL DA AUTARQUIA FEDERAL DE PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada. II - Necessário afastamento do prazo de 06 (seis) meses, determinado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para submissão da segurada à nova perícia. A Lei n.º 8.213/91 já prevê o dever legal da autarquia federal proceder à revisão periódica de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, ressaltando-se, porém, que a autarquia federal somente poderá determinar a sujeição da segurada à nova perícia após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum. III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva. IV - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais. V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278237 - 0037276-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037276-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORALICE PAES LEITE GORI
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016115720168260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. AFASTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA. DEVER LEGAL DA AUTARQUIA FEDERAL DE PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
II - Necessário afastamento do prazo de 06 (seis) meses, determinado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para submissão da segurada à nova perícia. A Lei n.º 8.213/91 já prevê o dever legal da autarquia federal proceder à revisão periódica de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, ressaltando-se, porém, que a autarquia federal somente poderá determinar a sujeição da segurada à nova perícia após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 19/02/2018 19:20:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037276-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORALICE PAES LEITE GORI
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016115720168260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 71).

Laudo Médico Judicial (fls. 96 e 129).

À fl. 124, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da segurada.

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 11.04.2016, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Consectários explicitados. Sem fixação da verba honorária. Custas na forma da lei (fls. 164/168).

Apela a parte autora (fls. 173/180), sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa à demandante.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 185/191), sustentando o desacerto da r. sentença, quanto à fixação do prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da sentença, para submissão da segurada à nova perícia destinada à apurar a permanência da incapacidade que ensejou a concessão da benesse. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de juntada do Laudo Judicial, bem como a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais.

Com contrarrazões (fls. 192/193 e 204/212), subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 19/02/2018 19:20:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037276-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORALICE PAES LEITE GORI
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016115720168260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Judicial realizado aos 01.09.2016 (fl. 96 - complementação à fl. 129) atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e cegueira parcial, sendo que ambas as moléstias acarretam incapacidade parcial para o exercício de suas atividades profissionais. No tocante ao transtorno psiquiátrico, concluiu o perito que a incapacidade é temporária e passível de tratamento com remédios, devendo a segurada ser reavaliada posteriormente para possíveis mudanças de medicamentos, enquanto a cegueira de um dos olhos é permanente e irreversível.

Nesse contexto, considerando que a cegueira de um dos olhos da demandante, embora permanente, acarrete incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades laborais e o transtorno psiquiátrico foi tido como causador de incapacidade parcial e temporária, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder à concessão do benefício de auxílio-doença, circunstância que, inclusive, sequer foi objeto de recurso por parte da autarquia federal.

Nesses termos, aferida tão-somente a incapacidade parcial e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido pela parte autora, mantendo-se tão-somente a concessão do auxílio-doença nos termos explicitados na r. sentença recorrida.

Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 11.04.2016, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

Por outro lado, assiste razão à autarquia federal ao suscitar a inadequação do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do trânsito em julgado da r. sentença, para que o INSS esteja autorizado a submeter a segurada à nova perícia a fim de aferir a permanência ou não da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença.

Isso porque, conforme bem explicitado pelo INSS, a Lei n.º 8.213/91 já prevê expressamente o dever legal da autarquia previdenciária de proceder à revisão periódica nos segurados sujeitos a situações específicas, in verbis:


Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa pra a sua concessão.

Diante disso, considerando a incerteza quanto ao termo final da tramitação do presente feito, afasto o prazo estabelecido na r. sentença para a submissão da segurada a nova perícia, devendo prevalecer o procedimento administrativo usual da autarquia federal para aferição da permanência da incapacidade laboral que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, faz-se necessário ressaltar que a eventual sujeição da segurada à nova perícia somente será admitida após a devida certificação do trânsito em julgado do presente decisum.

No mais, mantenho a r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária, haja vista a ausência de impugnação recursal específica das partes.

Por outro lado, considerando a insurgência recursal veiculada pela autarquia federal em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para afastar o prazo definido na r. sentença para submissão da segurada à nova perícia, ressaltando-se, porém, que eventual reavaliação da permanência da incapacidade laboral que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença somente será admitida após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 19/02/2018 19:20:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora