D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 71).
Laudo Médico Judicial (fls. 96 e 129).
À fl. 124, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da segurada.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 11.04.2016, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Consectários explicitados. Sem fixação da verba honorária. Custas na forma da lei (fls. 164/168).
Apela a parte autora (fls. 173/180), sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa à demandante.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 185/191), sustentando o desacerto da r. sentença, quanto à fixação do prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da sentença, para submissão da segurada à nova perícia destinada à apurar a permanência da incapacidade que ensejou a concessão da benesse. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de juntada do Laudo Judicial, bem como a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 192/193 e 204/212), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o Laudo Médico Judicial realizado aos 01.09.2016 (fl. 96 - complementação à fl. 129) atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e cegueira parcial, sendo que ambas as moléstias acarretam incapacidade parcial para o exercício de suas atividades profissionais. No tocante ao transtorno psiquiátrico, concluiu o perito que a incapacidade é temporária e passível de tratamento com remédios, devendo a segurada ser reavaliada posteriormente para possíveis mudanças de medicamentos, enquanto a cegueira de um dos olhos é permanente e irreversível.
Nesse contexto, considerando que a cegueira de um dos olhos da demandante, embora permanente, acarrete incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades laborais e o transtorno psiquiátrico foi tido como causador de incapacidade parcial e temporária, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder à concessão do benefício de auxílio-doença, circunstância que, inclusive, sequer foi objeto de recurso por parte da autarquia federal.
Nesses termos, aferida tão-somente a incapacidade parcial e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido pela parte autora, mantendo-se tão-somente a concessão do auxílio-doença nos termos explicitados na r. sentença recorrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 11.04.2016, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Por outro lado, assiste razão à autarquia federal ao suscitar a inadequação do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do trânsito em julgado da r. sentença, para que o INSS esteja autorizado a submeter a segurada à nova perícia a fim de aferir a permanência ou não da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença.
Isso porque, conforme bem explicitado pelo INSS, a Lei n.º 8.213/91 já prevê expressamente o dever legal da autarquia previdenciária de proceder à revisão periódica nos segurados sujeitos a situações específicas, in verbis:
Diante disso, considerando a incerteza quanto ao termo final da tramitação do presente feito, afasto o prazo estabelecido na r. sentença para a submissão da segurada a nova perícia, devendo prevalecer o procedimento administrativo usual da autarquia federal para aferição da permanência da incapacidade laboral que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, faz-se necessário ressaltar que a eventual sujeição da segurada à nova perícia somente será admitida após a devida certificação do trânsito em julgado do presente decisum.
No mais, mantenho a r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária, haja vista a ausência de impugnação recursal específica das partes.
Por outro lado, considerando a insurgência recursal veiculada pela autarquia federal em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para afastar o prazo definido na r. sentença para submissão da segurada à nova perícia, ressaltando-se, porém, que eventual reavaliação da permanência da incapacidade laboral que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença somente será admitida após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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