
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/05/2017 17:04:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 15/04/12, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 108/115).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária, do termo inicial do benefício e fixação de data de cessação da benesse (fls. 108/115).
Com contrarrazões (fls. 119/121), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/05/2017 17:03:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, comprovou-se, através de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, bem como efetuou o recolhimento de contribuições no lapso de 04/2011 a 09/2012, tendo ingressado com a presente ação em 24/07/12, portanto, em consonância com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91..
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 19/11/13, atestou que a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica, desde 2012, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 45/46).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação, em 28/08/12, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Ressalte-se que o perito é claro ao afirmar que após 6 (seis) meses da data da perícia (19/11/13), a parte autora deverá ser reavaliada, portanto, em 19/05/2014.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício e a data de reavaliação pela perícia médica, bem como estabelecer os critérios da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/05/2017 17:04:01 |
