
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024633-85.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou benefício assistencial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo médico, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedida tutela antecipada (fls. 148/151).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto ao termo inicial do benefício e fixação de data de cessação da benesse (fls. 171/176).
Com contrarrazões (fls. 180/182), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024633-85.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e à carência, restaram incontroversos pelo INSS.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 13/10/15, atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura bilateral de antebraços decorrente de acidente automobilístico em 2003, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 133/136).
Assim, no caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, a demandante voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo médico, em 13/10/15, nos termos da r. sentença.
Notório ainda, que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
Ressalte-se que, consoante laudo médico pericial, após 12 (doze) meses da data da perícia, a parte autora deverá ser reavaliada para constatação da capacidade laboral e, se o caso, retornar ao trabalho.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo final do benefício e reavaliação pela perícia médica.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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