
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez de seu falecido marido.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial.
A r. sentença de fl. 42/43, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Além de condenar a patê autora nos ônus da sucumbência, observando-se os benefícios de Justiça gratuita.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma total da r. sentença (fls. 49/52).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida o caso concreto de ação proposta por viúva, com o fim de receber valores atrasados relativos a benefício de "auxílio-doença" à qual faria jus o de cujus antes de seu óbito.
Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
In casu, quando do ajuizamento da ação (26/08/2015), o segurado já havia falecido (em 15.03.2015, conforme certidão de óbito em fl. 12), pelo que não há viabilidade para a cobrança de valores, seja por parte da viúva ou por qualquer outro sucessor.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17° do NCPC).
Nesse passo, ao tempo do ajuizamento da demanda de cognição, o suposto segurado já havia perecido; não se formou relação jurídica processual, dado que ausente pressuposto processual de existência da ação, qual seja, a capacidade de ser parte, e não há falar, consequentemente, em formação da coisa julgada.
Fica, destarte, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18º do Código de Processo Civil ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei...").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
E se tratando de matéria de ordem pública, é caso de se extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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