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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANIFESTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO APRECIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANIFESTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO APRECIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela capacidade laboral. II- A parte autora impugnou o laudo técnico que atestou a capacidade laborativa do demandante, requerendo a realização de perícia por médico especialista. No entanto, não houve manifestação judicial de referido pleito, não permitindo, assim, a completude do mencionado laudo, caracterizando possível cerceamento de defesa. III - Preliminar acolhida para anular a sentença a quo. Prejudicada a análise do mérito da apelação autoral. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264442 - 0027840-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027840-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027840-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DANIEL FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00163-4 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANIFESTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO APRECIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela capacidade laboral.
II- A parte autora impugnou o laudo técnico que atestou a capacidade laborativa do demandante, requerendo a realização de perícia por médico especialista. No entanto, não houve manifestação judicial de referido pleito, não permitindo, assim, a completude do mencionado laudo, caracterizando possível cerceamento de defesa.
III - Preliminar acolhida para anular a sentença a quo. Prejudicada a análise do mérito da apelação autoral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027840-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027840-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DANIEL FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00163-4 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 70/78).

Manifestação da parte autora sobre o Laudo Pericial, solicitando realização de nova perícia por médico psiquiatra (fl. 83).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 87/89).

Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face da não apreciação do pedido de realização de nova perícia por médico psiquiatra. No mérito, alega, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 92/93).

Com contrarrazões (fl. 102), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027840-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027840-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DANIEL FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00163-4 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Da preliminar de cerceamento de defesa

Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude da ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido autoral de realização de perícia por médico psiquiatra.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

Na hipótese vertente, verifico que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 02/07/15 e, apesar de constatada a incapacidade laborativa, a benesse foi indeferida pelo INSS (fl. 07).

Ainda, verifica-se do atestado médico, emitido em 30/07/15, acostado às fl. 10, que o demandante foi internado no Lar São Vicente de Paula em 27/04/15, sem previsão de alta, levando-se à conclusão que, na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 02/07/15, o demandante, de fato, estava incapacitado para o labor.

A perícia médica judicial, realizada em 01/03/16 (fls. 70/78), atestou ausência de incapacidade do autor naquela data, porém consignou a internação do autor em 27/04/15, anteriormente mencionada.

Diante disso, requereu a parte autora a realização de nova perícia médica por médico psiquiatra, para maiores esclarecimentos sobre a possível incapacidade do autor. No entanto, não houve manifestação judicial de referido pleito, tampouco a realização de diligência para esclarecimento dos pontos controvertidos, caracterizando possível cerceamento de defesa.


Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para a manifestação quanto à petição de fl. 83 e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

É O VOTO.






DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2017 17:23:51



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