
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 10/12/2012 com vistas ao restabelecimento de benefício assistencial, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal, cujo pagamento foi cessado em 01/12/2012.
Documentos acostados à exordial (fls. 16-32).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 42 v.).
Citação em 17/06/2013 (fl. 52-53).
Estudo socioeconômico (fls. 84-86).
Laudo médico pericial (fls. 99-102).
Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 08/07/2014, e requerida pela sucessora (fls. 110-116) sua habilitação, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
Decisão homologatória da habilitação da genitora, sucessora do falecido (fl. 117).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 166-170).
A r. sentença, prolatada em 11/04/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do cancelamento administrativo (01/12/2012, fls. 70), e até a data do falecimento do autor, 08/07/2014 (fls. 172-175).
Apelação do INSS. Preliminarmente, requer a submissão do decisum ao reexame necessário. No mérito, sustentou que a renda familiar per capita supera o valor estabelecido legalmente, e que o autor recebia pensão alimentícia de sei genitor, fato que por si só já afastaria a condição de miserabilidade. Outrossim, asseverou que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, e não prevalecendo esse entendimento, pugna pela reforma integral do julgado, por não ter sido preenchido um dos requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o da hipossuficiência (fls. 182-187).
Contrarrazões da parte autora (fls. 194-201).
Pareceres do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, que opinaram pelo desprovimento do recurso autárquico (fls. 203-205 e 221-225).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a preliminar arguida não há de ser acolhida, consoantes as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Em relação à questão da habitação de herdeiros do autor falecido não assiste razão à autarquia federal. Não se trata, às fls. 110-116, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do NCPC).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito do beneficiário (08/07/2014, fl. 116), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
A habilitação dos sucessores do falecido, naquele momento processual, atendeu tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.
Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 02/04/2014 (fls. 99-102) que a parte autora era portadora de "sequelas múltiplas de lesão cerebral por baixa oxigenação com inúmeras complicações que requerem avaliações frequentes por equipe multiprofissional, além de alimentação específica, oxigenoterapia, cuidados por terceiros, etc", e que tais sequelas incapacitavam o autor para a vida independente e para o trabalho de forma total e permanente.
Por sua vez, do estudo social, com laudo elaborado em 14/11/2013 (fls. 83-86) se depreende que o núcleo familiar da parte autora era constituído pelo próprio autor, 18 anos de idade, incapaz; por sua genitora, Adriana Aparecida Lazari, 40 anos de idade, desempregada, e pelo irmão do requerente, João Vitor Carrasco Granado, 01 ano de idade.
Inicialmente, ressalto que na presente ação cuida-se de restabelecimento de benefício, e não de concessão. Consequentemente, deverá ser levada em consideração a situação socioeconômica familiar da parte autora anteriormente à cessação do benefício, ocorrido em 01/12/2012.
A assistente social foi informada pela genitora do autor que ela havia se separado do marido há alguns meses, e que o benefício cujo restabelecimento ora pleiteia foi cancelado em razão da renda que o mesmo auferia, no valor de R$ 1.500,00 por mês, proveniente de seu trabalho. Por ocasião da perícia socioeconômica o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 724,00. A genitora do demandante também relatou que, com a separação do casal a renda familiar diminuiu para R$ 412,00 por mês, sendo R$ 200,00 relativos à pensão alimentícia paga pelo genitor ao filho Vítor, e R$ 212,00 provenientes proveniente do programa federal de transferência de renda denominado "Bolsa Família".
A despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com financiamento do imóvel (R$ 52,79), energia elétrica (R$ 100,00), água (R$ 10,00), e fraldas descartáveis (R$ 80,00), totalizando R$ 242,79 ao mês.
Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família do autor, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.
O autor declarou na exordial que seu padrasto deixou a residência da família em 08/12/2012, ou seja, após a cessação do benefício.
Até então, de conformidade com o constante na petição inicial e no laudo socioeconômico, a renda familiar era constituída exclusivamente pelo salário auferido pelo padrasto do requerente, Hamilton Antônio Carrasco Granado, no valor aproximado de R$ 1.580,00 por mês - de acordo com a pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligida aos autos pelo INSS (fls. 71-72).
Foi constatada a existência de empresa do ramo de alimentação em nome da genitora do autor (fl. 226-227) com data de constituição em 29/04/2002, e encerramento em 25/05/2012. A parte autora trouxe aos autos comprovação de que não houve qualquer atividade comercial da empresa entre os anos de 2008 e 2012 (fls. 229-247). Silenciou a respeito do período sobejante (de 04/2002 a 2007), não obstante tenha logrado obter a concessão do benefício assistencial a partir de 12/11/2003.
In casu, quando da cessação do benefício, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 395,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que naquela época a família viveria em estado de miserabilidade. Ao contrário, os documentos acostados à petição inicial por si só demonstram que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica, o inverso, portanto, do que se verifica nos comprovantes de compras de supermercados de fls. 31-32, nos quais se pode constatar aquisição de: ração para cães, salgadinhos, biscoitos, refrescos, latas de leite condensado, filé de frango, lombo suíno, coxão mole, coxinha, amaciante de roupas, batata palito, pernil suíno, sobremesas prontas (pudins, cremes, etc), forra-fogão, massa para bolo etc.
Consequentemente, condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
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Data e Hora: | 27/06/2017 17:38:06 |