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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A incapacidade da parte agravada restou reconhecida em laudo médico pericial elaborado em órgão público (IMESC), em processo que culminou com sua interdição. 2. Destarte, válida a utilização de referido laudo pericial em feito que objetiva a concessão de benefício de assistência social (LOAS), como prova emprestada, em observância aos princípios de economia e celeridade processual. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000797-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000797-70.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A incapacidade da parte agravada restou reconhecida em laudo médico pericial elaborado em
órgão público (IMESC), em processo que culminou com sua interdição.
2. Destarte, válida a utilização de referido laudo pericial em feito que objetiva a concessão de
benefício de assistência social (LOAS), como prova emprestada, em observância aos princípios
de economia e celeridade processual. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000797-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIANO PIRES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


CURADOR: ZENAIDE PIRES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DE LIMA - SP261470, ANDRE SANTOS
SILVA - SP257301,









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000797-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANO PIRES DOS SANTOS
CURADOR: ZENAIDE PIRES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DE LIMA - SP261470, ANDRE SANTOS
SILVA - SP257301,



R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em
face da decisão (fls. 41/42) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapecerica da Serra/SP
que indeferiu o pedido de realização de perícia médica, nos autos da ação de concessão de
benefício assistencial (LOAS), sob o entendimento de que a incapacidade do requerente já foi
reconhecida por esta E. Corte.
Sustenta, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial específica, considerando que
o laudo de interdição reveste-se de valor relativo, ainda que produzido em juízo.
A decisão ID 851084 indeferiu efeito suspensivo ao recurso.
O agravo, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 1895898).
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000797-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANO PIRES DOS SANTOS
CURADOR: ZENAIDE PIRES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DE LIMA - SP261470, ANDRE SANTOS
SILVA - SP257301,



V O T O

Em juízo prévio a questão foi decidida da seguinte forma:
"Razão não assiste ao agravante.
Desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que a incapacidade do requerente, ora
agravado, já foi reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002080-24.2014.03.0000,
nos seguintes termos:
"A incapacidade do requerente restou comprovada, consoante se verifica do laudo elaborado pelo
Perito Judicial, que culminou com a interdição do autor (fls. 32/36)".
Quanto à alegação acerca da utilização da prova extraída do processo de interdição, em que foi
nomeada como curadora do requerente a sua mãe, Zenaide Pires dos Santos (fls. 31/32), vale
ressaltar que tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade da parte autora, conforme
jurisprudência assente nesta Corte:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PROVA EMPRESTADA. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há como negar validade e eficácia à prova emprestada, uma vez que, embora ela tenha
sido realizada res inter alios, foi garantido ao INSS o contraditório. Admitir-se a realização de
nova perícia seria confrontar os princípios da celeridade e da racionalização da prestação
jurisdicional.
(...)
3. Preliminar argüida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida."
(Proc. 2007.03.99.001438-5 , AC 1168333, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª Turma, DJU
30/05/2007, p. 667)
"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS. PRESENÇA. CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO.

(...)
IV - Comprovada a deficiência do autor através de laudo pericial realizado em sede de
procedimento de interdição, que atestou ser portador de mal congênito, cuja eclosão ocasionou,
desde logo, a ausência de capacidade de discernimento, inviabilizando a gerência de sua própria
vida e a administração de seus bens.
(...)
VII - Apelação não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, improvida."
(Proc. 98.03.017187-9 , AC 409854, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 29/07/2004, p.
272).
Vale acrescentar que o laudo médico legal realizado pelo IMESC, nos autos do processo de
interdição (fls. 39/40), concluiu que o agravado, é portador de quadro com característica de
Psicose Crônica - Transtorno Esquizotípico (CID F21) associado com Retardo Mental Leve. É
moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura, apenas passível de
controle medicamentoso para as intercorrências, e sua eclosão deu-se em torno de 1994, e gerou
a incapacidade desde logo. É, sob o ponto de vista médico legal, absoluta e permanentemente
capaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses." - fl. 40."
Comungo do entendimento esposado na decisão em tela, eis que cabe ao juiz da causa,
destinatário inicial das provas produzidas no curso do processo, deferir as que entender
pertinentes, determinar a produção das que reputar cabíveis, e indeferir as que julgar
desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
É na condição de condutor do processo que aquele magistrado atua, de modo que ele, mais do
que qualquer outro julgador tem autoridade para deferir ou determinar a produção de tal ou qual
prova.
Aliás, nessa linha de entendimento cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE DESPACHO
SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.
(...)
3. Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever
de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de
provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
4. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "A tutela jurisdicional deve ser prestada de
modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como
as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve
formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em
que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o
magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de
audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental
acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; Resp nº 330209/SP,
Rel. Min. Ari Pargendler; Resp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leial, AgRg no Ag nº 111249/GO,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca;
Edcl nos Edcl no Resp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de
defesa diante da ausência de despacho saneador.

6. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no Resp 810124/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 20/06/2006, DJ
03/08/2006, p. 219)

Portanto, tenho para mim que não há como negar validade e eficácia à perícia realizada nos
autos de interdição da parte agravada.
O requerente do benefício encontra-se interditado por sentença, o que torna inócua a realização
de uma nova perícia para constatar a incapacidade absoluta da parte que já foi decretada em
processo de interdição. Admitir-se a realização de nova perícia seria confrontar os princípios da
celeridade e da racionalização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
“Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)”. (REsp nº 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187);
“Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal “a quo” encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia.” (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).
E, consoante afirmou o I. representante do Ministério Público Federal, no parecer constante do ID
1895898, fls. 2/3:
"O d. Juízo a quo indeferiu o pedido do INSS para a realização de perícia médica no requerente
porque a incapacidade já restou reconhecida, consoante laudo elaborado por Perito Judicial, que
culminou com sua interdição.
Irretocável tal entendimento. A perícia mencionada foi efetivada por órgão público (IMESC), nos
autos de processo de interdição, que concluiu que o agravado 'é portador de quadro com
característica de Psicose Crônica - Transtorno Esquizotípico (CID F21) associado com Retardo
Mental Leve.
É moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura, apenas passível de
controle medicamentoso para as intercorrências, e sua eclosão deu-se em torno de 1994, e gerou
a incapacidade desde logo.
É, sob o ponto de vista médico legal, absoluta e permanentemente capaz de reger sua vida e
administrar seus bens e interesses.'.
Tal conclusão gera uma presunção absoluta de incapacidade laboral. Já decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que a interdição por enfermidade ou
deficiência mental gera presunção de incapacidade.
A incapacidade do agravado de gerir a própria vida envolve, necessariamente, a incapacidade de
figurar como sujeito de uma relação de emprego/trabalho.
Ademais, realizar perícia médica nestes casos, além de ser desnecessária, afronta os princípios
da economia e celeridade processuais."

A propósito, cito julgado desta C. Turma julgadora em caso análogo ao presente:
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. PROVA EMPRESTADA. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
(...)
4. Válida a utilização de laudo pericial realizado em sede de procedimento de interdição.
Precedentes jurisprudenciais.

5. Requisitos legais preenchidos.
6. Apelação desprovida."
(AI nº 0030865-35.2015.4.03.9999/MS, rel. FAUSTO DE SANCTIS, j. 22/05/2017, DJ-e
01/06/2017)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada.
É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A incapacidade da parte agravada restou reconhecida em laudo médico pericial elaborado em
órgão público (IMESC), em processo que culminou com sua interdição.
2. Destarte, válida a utilização de referido laudo pericial em feito que objetiva a concessão de
benefício de assistência social (LOAS), como prova emprestada, em observância aos princípios
de economia e celeridade processual. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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