D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005537-22.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O INSS apela da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO, onde foi requerido o pagamento dos valores atrasados, após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em mandado de segurança.
Sustenta, preliminarmente e de forma genérica, que, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97, toda a matéria que lhe é desfavorável deve ser reexaminada neste Tribunal em grau de recurso. No mérito, alega que deve ser utilizado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.9494/97 c.c. Lei 11.960/2009, que prevêm a utilização da TR. Requer que seja afastada a aplicação da Resolução 267/2013, que prevê o INPC como indexador da correção monetária das parcelas em atraso. Prequestiona a matéria e requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 97/99.
É o relatório.
VOTO
JOSÉ MARIA RIBEIRO obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos autos do Mandado de Segurança 2003.61.04.008329-0.
Transcrevo, em parte, a decisão transitada em julgado:
A decisão transitou em julgado em 13/08/2010 e foi implantado benefício NB 42/150.939.257-0, com DIP em 09/02/2011, e RMI de R$ 1.648,34.
Nesta ação de cobrança, o autor, às fls. 14/16, requer o pagamento de R$ 393.023,98, atualizados até 28/02/2013. Cobra juros decrescentes de 1% ao mês, a partir da data do cálculo, e informa utilizar em seus cálculos o Provimento 134/2010 do CJF. Sustenta que o MS lhe assegurou o direito à aposentadoria desde 18/08/2003 (DIB) e que não foram pagos os valores anteriores à DIP (09/02/2011), sendo que, nos meses de 02/2011 a 06/2012, o benefício foi pago administrativamente, em valor inferior, até 07/2012.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e fixou os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DA EFETIVIDADE DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E A SUA EXECUÇÃO.
A decisão proferida em mandado de segurança pode ter caráter condenatório em relação a débitos posteriores à sentença e não o ter em relação aos débitos anteriores, ou, ainda, ter caráter mandamental ao desconstituir ato administrativo, sendo em todos esses casos, em maior ou menor grau, declaratória.
Nesse sentido, Alfredo Buzaid (Do mandado de segurança, vol. I, p. 76, 3ª ed., 1969, RT):
Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração.
Respectivamente:
Tais enunciados fundam-se em precedentes julgados entre 1962 e 1963, de relatoria do Min. Vitor Nunes Leal, sob o fundamento de que o mandado de segurança é demanda tem caráter especificamente mandamental (art. 15 da Lei 1.533/51), visando a prestação "in natura", razão pela qual não poderia ensejar efeitos patrimoniais pretéritos.
Os entendimentos consolidados não foram alterados diante da evolução legislativa ocorrida também no mandado de segurança, dando tanto a eficácia mandamental, quanto a condenatória, no sentido de conferir a maior eficácia possível à tutela jurisdicional prestada, entendendo-se, inclusive, que os "atrasados", referidos já no § 3º do art. 1º da Lei 5.021/66, poderiam ser os anteriores à sentença (art. 1º da Lei 5.021/66, (revogada pela Lei 12.016/2009), art. 5º, XXXV, da CF, art. 515, I, do CPC/2015, e art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009).
A sentença que resultar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015). procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal (§3º do art. 1º da Lei 5.021/66, revogada pela Lei 12.016/2009).
O entendimento que prevalece nos tribunais superiores é o de que os valores atrasados são os anteriores à sentença, mas não posteriores à impetração (STJ - REsp 896892/DF, da Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14/12/2006), conforme a jurisprudência do STF, e entendendo como subsistentes os enunciados 269 e 271.
A conclusão é a de que a jurisprudência majoritária atribui à sentença concessiva de mandado de segurança natureza de sentença meramente declaratória e, em regra, não permite a prática de atos executivos (efeitos condenatórios), sobretudo retroativos, relativos aos valores atrasados.
O INSS poderia proceder, de ofício, à apuração das diferenças e desde logo efetuar o pagamento à parte autora, mas tal não se deu, mesmo que determinada judicialmente a implantação do benefício ex nunc. Trata-se de aplicação do art. 37, caput, da CF (Principio da Eficiência).
Trata-se aqui de integração do título constituído no mandamus, no qual os valores atrasados, o cômputo dos juros e os demais consectários devem ser aferidos pelo juízo na consequente ação de cobrança, onde será determinada a extensão do valor devido.
DA SENTENÇA NA AÇÃO DE COBRANÇA.
Foram definidos na sentença juros moratórios e honorários advocatícios. A decisão foi omissa quanto à correção monetária dos valores devidos.
O INSS recorre pedindo que seja fixada a correção monetária também, nos termos da Lei 11.960/2009.
Tem razão, em parte, o INSS, devem ser sanadas as omissões contidas na sentença. Mesmo os juros de mora, tendo em vista o período em que serão computados (18/08/2003 -DIB a 09/02/2011 - DIP), necessitam ser esclarecidos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
Devem ser juntadas aos autos as pesquisas feitas no sistema Plenus/ DataPrev e Hiscreweb. Cabe à parte autora, após os prazos de recurso e certificado o trânsito em julgado, apresentar novos cálculos, nos termos desta decisão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS para explicitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos valores relativos às parcelas em atraso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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