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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:49

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação. 2. Tal comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123282 - 0045605-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045605-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045605-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP316428 DANILO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088700520128260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação.
2. Tal comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:49:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045605-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045605-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP316428 DANILO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088700520128260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança que se objetiva o pagamento das parcelas, decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidas entre a DIB 17.07.09 e a data do primeiro requerimento formulado em 17.11.08. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

Entendo oportuno tecer em breve histórico dos fatos:

Formulou a parte autora perante o INSS pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17.11.08, sendo o mesmo indeferido após conclusão da autarquia que o segurado contava apenas com 22 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.

Diante da negativa, após alguns meses, a parte autora formulou novo requerimento em 17.07.09, concluindo o INSS pelo perfazimento do tempo de contribuição necessário, concedendo o benefício com DIB na data deste segundo requerimento.

Razão assiste ao magistrado sentenciante.

Ora, incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento em 17.11.08, a existência do direito à aposentação.

Tal comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento em 17.07.09, hipótese que permite concluir ter o autor apresentado outras CTPS visando o reconhecimento do tempo de contribuição, tendo em vista que na data do primeiro requerimento comprovou apenas 22anos, tamanha a diferença de tempo de contribuição comprovada entre os requerimentos.

Ademais, a possibilidade de retroação da DIB somente poderá ser reconhecida por meio de ação judicial de conhecimento, não se perquirindo, na presente ação de cobrança, de tal análise, ante a limitação do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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