D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045605-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança que se objetiva o pagamento das parcelas, decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidas entre a DIB 17.07.09 e a data do primeiro requerimento formulado em 17.11.08. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Entendo oportuno tecer em breve histórico dos fatos:
Formulou a parte autora perante o INSS pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17.11.08, sendo o mesmo indeferido após conclusão da autarquia que o segurado contava apenas com 22 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.
Diante da negativa, após alguns meses, a parte autora formulou novo requerimento em 17.07.09, concluindo o INSS pelo perfazimento do tempo de contribuição necessário, concedendo o benefício com DIB na data deste segundo requerimento.
Razão assiste ao magistrado sentenciante.
Ora, incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento em 17.11.08, a existência do direito à aposentação.
Tal comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento em 17.07.09, hipótese que permite concluir ter o autor apresentado outras CTPS visando o reconhecimento do tempo de contribuição, tendo em vista que na data do primeiro requerimento comprovou apenas 22anos, tamanha a diferença de tempo de contribuição comprovada entre os requerimentos.
Ademais, a possibilidade de retroação da DIB somente poderá ser reconhecida por meio de ação judicial de conhecimento, não se perquirindo, na presente ação de cobrança, de tal análise, ante a limitação do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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