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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0000659-12...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:35:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação. 2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099572 - 0000659-12.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-12.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.000659-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LAUDELINO FRANCO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012785 ABADIO BAIRD e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006591220124036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação.
2. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/02/2019 16:28:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-12.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.000659-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LAUDELINO FRANCO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012785 ABADIO BAIRD e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006591220124036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança que se objetiva o pagamento das parcelas, decorrentes da concessão da aposentadoria rural por idade, compreendidas entre a DIB 10.08.11 e a data do primeiro requerimento formulado em 05.06.07.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

Entendo oportuno tecer em breve histórico dos fatos:

Formulou a parte autora perante o INSS pedido administrativo de concessão da aposentadoria rural por idade em 05.06.07, sendo o mesmo indeferido após conclusão da autarquia que o segurado não comprovara a atividade rural pelo número de meses exigidos à carência, que ensejou a interposição de recurso administrativo à 22ª JRPS.

Após a manutenção da decisão administrativa pela Junta Recursal, o segurado interpôs novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS que, após a realização de Justificação Administrativa, manteve o indeferimento do benefício.

Diante do indeferimento, o segurado houve por bem formular novo requerimento em APS diversa, onde obteve a concessão do benefício em 10.08.11.

Na presente ação, pretende a parte autora o pagamento retroativo das parcelas desde a primeira DER em 05.06.07, alegando que o direito restou comprovado desde aquela data, considerando que foram apresentados os mesmo documentos.

Razão assiste ao magistrado sentenciante.

Considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores, entendo que a lide não se volta à comprovação do direito em si desde a primeira DER e, sim, à comprovação de que o direito à aposentação restou efetivamente demonstrado desde aquela data, na esfera administrativa.

Neste contexto, incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito, isto é, a comprovação de que apresentou os mesmos documentos perante a Administração nos dois requerimentos, a fim de comprovar que a autarquia contava com os mesmos documentos desde 05.06.07, o que não ocorreu.

Não há como aferir da documentação acostada aos autos, quais documentos foram apresentados em ambos os procedimentos administrativos, de modo a concluir, por todo o teor do julgamento proferido pelo CRPS, que a comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento em 10.08.11.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2019 16:28:35



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