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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, JUROS EM CONTINUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. TRF3. 5001463-43.2018.4.03.6109...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, JUROS EM CONTINUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. 1. Transitado em julgado o acórdão e procedida a liquidação do julgado, o debate relativo aos juros em continuação entre a data da conta e a expedição do precatório compete ao Juízo da Execução, considerando a existência de título judicial. 2. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade (utilidade)/adequação, somente se evidencia através do instrumento processual compatível com a demanda. Inexistente essa compatibilidade, deve ser reconhecida a carência da ação. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001463-43.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001463-43.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, JUROS EM
CONTINUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO.
1. Transitado em julgado o acórdão e procedida a liquidação do julgado, o debate relativo aos
juros em continuação entre a data da conta e a expedição do precatório compete ao Juízo da
Execução, considerando a existência de título judicial.
2. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade (utilidade)/adequação, somente se
evidencia através do instrumento processual compatível com a demanda. Inexistente essa
compatibilidade, deve ser reconhecida a carência da ação.
3. Apelação não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DO CARMO VIEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DO CARMO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária que visa a cobrança do valor equivalente a R$ 9.529,04, referente aos
juros em continuação no período compreendido entre a apresentação dos cálculos de liquidação
e a expedição do precatório.
A sentença, proferida em 10.05.18, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da carência de ação por falta de interesse
processual e inadequação da via eleita, considerando que eventual diferença dos juros deve ser
discutida nos próprios autos da execução. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, que o tema foi pacificado em sede de repercussão
geral pelo STF, razão pela qual não paira dúvidas sobre a legalidade da cobrança.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DO CARMO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Ingressou a parte autora com ação ordinária visando a concessão de aposentadoria por invalidez,
Proc. nº 0006363-87.200.4.03.6109, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o
INSS à conceder o benefício a partir da citação e pagar os valor em atraso, observando-se, para
tanto, os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; após 10.01.03, de 1% ao mês e, a partir de
30.06.09, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta da poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
O acórdão transitado em julgado mencionou ainda, quanto aos juros, o seguinte: “Adite-se que a
fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora
autárquica (art. 219 do CPC), até a elaboração da conta de liquidação, mantendo, no mais, o
julgado recorrido, com a seguinte observação nos moldes do art. 293 e do art. 462 do CPC:
observada a prescrição quinquenal, aplicar correção monetária quanto à parcelas vencidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Transitado em julgado o acórdão em 24.06.11, procedeu-se a liquidação do julgado culminando
na expedição do ofício requisitório do valor liquidado e no cumprimento da obrigação.
Neste contexto, assiste razão, portanto, ao sentenciante. O debate relativo aos juros em
continuação entre a data da conta e a expedição do precatório compete ao Juízo da Execução,
considerando a existência de título judicial formado em ação anterior.
Não pode eleger a parte, supostamente interessada, o Juízo que lhe convém para reclamar
eventuais diferenças decorrentes de título executivo já liquidado.
Assim, de fato, o interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade
(utilidade)/adequação, somente se evidencia através do instrumento processual compatível com a
demanda. Inexistente essa compatibilidade, deve ser reconhecida a carência da ação.
Ademais, as alegações do apelante quanto à pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal em relação aos juros de mora são coadjuvantes, devendo ser observadas as condições
processuais relacionadas à execução pretérita, o que somente poderá ser feito nos próprios autos

executivos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, JUROS EM
CONTINUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO.
1. Transitado em julgado o acórdão e procedida a liquidação do julgado, o debate relativo aos
juros em continuação entre a data da conta e a expedição do precatório compete ao Juízo da
Execução, considerando a existência de título judicial.
2. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade (utilidade)/adequação, somente se
evidencia através do instrumento processual compatível com a demanda. Inexistente essa
compatibilidade, deve ser reconhecida a carência da ação.
3. Apelação não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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