
| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001366-05.2003.4.03.6126/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls. 180/182) contra a decisão monocrática proferida às fls. 166/170, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para limitar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1979 a 29/07/1981, 28/04/1984 a 14/12/1990 e 01/07/1991 até 05/03/1997, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria proporcional a partir de 16/03/2001 (requerimento administrativo), bem como, para fixar os critérios de juros de mora e de atualização monetária.
Sustenta o INSS a existência de óbice para que a parte autora receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão administrativa, por não ser possível a cumulação de duas aposentadorias, o que na via transversa, configura desaposentação.
A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 187/190), alegando contradição no julgado quanto ao índice a ser utilizado para a correção das parcelas vencidas a partir de 07/2009, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF ou TR até a modulação dos efeitos dos julgamentos das ADIN"s 4357/DF e nº 4425/DF.
O senhor relator manteve a decisão, ao fundamento de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, bem como de receber os valores atrasados.
No julgamento dos recursos, a Nona Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do voto desta Magistrada. Vencido o senhor Relator.
Com a devida vênia ao senhor relator, apresento divergência, pois que manifesta a violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" conforme se observa do seguinte demonstrativo.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?
O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração e, com a devida vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo para, obstar o pagamento dos valores relativos ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, cujo direito foi reconhecido nesta ação judicial, no período compreendido entre 16/03/2001 e 30/03/2005. Atuo com arrimo no art. 18, § 2º, da lei previdenciária.
É o voto.
VANESSA MELLO
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001366-05.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 166/170 que, nos termos do art. 557 do CPC, em novo julgamento, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para limitar o reconhecimento do labor especial, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo.
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração no aspecto em consignou a inexistência de óbice para que o demandante receba valores do benefício concedido judicialmente, desde que não haja percepção simultânea com o benefício concedido na via administrativa. Afirma não ser possível a cumulação de duas aposentadorias, o que na via transversa, configura desaposentação.
Por sua vez, o autor, em embargos declaratórios, afirma contradição entre a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF e o decidido pelo STF no julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, no que se refere aos critérios de atualização monetária.
É o relatório.
VOTO
Os recursos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
A decisão acima foi integrada por força de embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos tão somente para a retificação dos critérios de atualização monetária, esclarecendo que essa deverá feita com base na Resolução nº 267/2013 do CJF e não por meio da Resolução nº 134/2010, como constou na decisão recorrida.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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