APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004515-95.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVERALDO SILVA DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE LEONARDO MONTEIRO MILANEZ - SP264917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004515-95.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVERALDO SILVA DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE LEONARDO MONTEIRO MILANEZ - SP264917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“O autor teve ciência da decisão de irregularidade de seu benefício em maio de 2011, logo, qualquer ação para desconstituir a decisão prescreveu em maio de 2016, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável as ações previdenciárias (...)”.
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso, salienta-se que não há pedido de restabelecimento do benefício cessado em 2009 pela decisão administrativa de 2011, mas sim pleiteia-se a declaração de nulidade do processo administrativo que, reconheceu indevida a concessão do benefício com imposição de restituição mediante descontos mensais, apurando-se o débito no valor de R$ 86.182,12, em janeiro de 2012 (Id. 136503286, pág. 298).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença.
Diante da ausência de adequada instrução do feito, tendo em vista o cancelamento das diligências determinadas pelo juízo, em especial da perícia indireta, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para afastar a prescrição, devendo os autos baixarem à primeira instância para o regular prosseguimento e instrução do feito, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a nulidade de decisão administrativa do INSS proferida em 02/05/2011 que, considerando irregularidades na concessão do auxílio-doença (31/516.937.210-4) vigente entre 25/10/2006 a 12/06/2009, determinou a restituição dos valores recebidos mediante o desconto mensal de 30% sobre o atual benefício de auxílio-acidente em gozo.
- No caso o prazo para o ajuizamento da ação requerendo a nulidade do ato administrativo que culminou no cancelamento ou cessação de benefício, é decadencial de 10 anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Verifica-se que, ainda que possa haver a prescrição quinquenal para a devolução de valores já descontados, há mais de 5 anos, não há óbice para a pretensão em relação as demais prestações mensais, de trato sucessivo, bem como em relação a pretensão de se extinção da obrigação por alegação de irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar.
- É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- No caso, salienta-se que não há pedido de restabelecimento do benefício cessado em 2009 pela decisão administrativa de 2011, mas sim pleiteia-se a declaração de nulidade do processo administrativo que, reconheceu indevida a concessão do benefício com imposição de restituição mediante descontos mensais, apurando-se o débito no valor de R$ 86.182,12, em janeiro de 2012 (Id. 136503286, pág. 298).
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença.
- Diante da ausência de adequada instrução do feito, tendo em vista o cancelamento das diligências determinadas pelo juízo, em especial da perícia indireta, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.