Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276906-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
ESTADUAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA
REGULAR PROCESSAMENTO.
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida
pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Nas ações em que foram parte instituição de previdência social e segurado, na hipótese da
Comarca de domicílio do autor não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da
ação no foro estadual daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua
cidade. Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o
acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o
ajuizamento da ação.
Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276906-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SERGIO BARBOSA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276906-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO BARBOSA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do labor
rural, bem como mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo e a
conversão em aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso.
A sentença, proferida em 21.08.17, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao
argumento de incompetência para julgamento. Condenou a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pleiteando, em síntese, a anulação da sentença, em face da violação da
regra de competência delegada pela Constituição Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276906-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO BARBOSA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Caconde argumenta que a delegação de
competência prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal restringe-se às questões
previdenciárias, não abrangendo outras questões, ainda que a autarquia previdenciária seja parte
u interessada.
Sustenta que, no caso em tela, um dos pedidos volta-se ao pagamento retroativo do benefício, o
qual não se insere na competência delegada.
Neste contexto, acolho a alegação de nulidade da sentença.
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida
pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Depreende-se da leitura desse dispositivo que, nas ações em que foram parte instituição de
previdência social e segurado, na hipótese da Comarca de domicílio do autor não ser sede de
Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual daquela ou ainda no foro
do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade.
Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o acesso
da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o
ajuizamento da ação.
Assim, é facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar,
quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca,
pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda,
perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E.
Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
Desta forma, tendo optado pelo ajuizamento da demanda previdenciária em sua Comarca de
Caconde, exerceu um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
As razões de inconformismo do Juízo a quo em relação ao processamento da demanda não
prosperam, vez que o feito cuida de ação que se volta à alteração/revisão do benefício, seja
mediante o reconhecimento do labor rural e apuração da implementação dos requisitos para
conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, como mediante a
retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, ação tipicamente previdenciária,
a qual goza da prerrogativa da competência que foi delegada à Justiça Estadual pela Constituição
Federal.
Por fim, há de se reconhecer que houve violação ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição,
uma vez que foi negada resposta à ação do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
ESTADUAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA
REGULAR PROCESSAMENTO.
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida
pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Nas ações em que foram parte instituição de previdência social e segurado, na hipótese da
Comarca de domicílio do autor não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da
ação no foro estadual daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua
cidade. Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o
acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o
ajuizamento da ação.
Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
