
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008107-52.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão que, com fulcro no Art. 332, II, do CPC, julgou improcedente o pedido de rescisão do julgado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A autarquia sustenta que a renúncia à aposentadoria, para obtenção de uma mais vantajosa, não é possível, ante os seguintes argumentos: 1) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 2) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; 3) o Art. 201, § 4º, atual § 11, da Constituição Federal, remete à Lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios; 4) há autorização constitucional para a seleção das prestações oferecidas aos segurados; 5) a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos; 6) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; 7) burlar a incidência do fator previdenciário é o que motiva grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho a requerer um novo benefício de aposentadoria; 8) necessidade de serem restituídas as quantias recebidas pelo réu em razão do benefício renunciado.
É o relatório.
VOTO
Conforme estabelecido pela decisão agravada, a Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados.
Ressalte-se que o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado.
O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
Por conseguinte, a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, razão por que dispensada a devolução dos valores recebidos.
Vale acrescentar que a usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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