
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014291-24.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Zélia Silvestrini Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS com fundamento no artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exma. Desembargadora Federal Tania Marangoni, no julgamento da Apelação Cível nº 2014.03.99.026198-8, que deu provimento à apelação do INSS e reformou em parte a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Macatuba/SP para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1970 a 31.01.1973 e julgar improcedentes os pedidos de averbação do período de atividade urbana sem registro na CTPS e de concessão de aposentadoria por idade, por não ter sido cumprida a carência do benefício (180 meses).
Sustenta a autora ter obtido documentos novos aos quais teve acesso após o curso da ação originária, consubstanciados na declaração firmada pela cunhada de sua ex-empregadora, na qual confirma os serviços prestados pela autora na função de doméstica no período de 01/03/1973 a 20/01/1984 na residência de "Vera Tavano". Alega ainda ter obtido cópia de prontuário médico junto ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Macatuba/SP, cuja existência ignorava, do qual consta atendimento médico prestado à autora em 15/12/1977, ocasião em que declarou sua profissão de "doméstica", documentos que constituem início de prova material e, em conjunto com a prova testemunhal produzida, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por idade postulado.
No despacho de fls. 297 foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a improcedência da ação rescisória, negando a aptidão dos documentos apresentados como prova nova para fins rescisórios, por se tratar de declaração unilateral reduzida a termo e que não constitui início de prova material acerca do labor urbano alegado e em que termos e condições este teria se dado, entendimento que também se aplica ao prontuário hospitalar de 1977, por não permitir qualquer conclusão quanto à suposta empregadora ou mesmo à existência do suposto vínculo laborativo durante o longo período de prestação dos serviços postulado, seja quanto à real natureza da atividade, incapazes, por si só, de alterar o julgamento rescindendo assegurando decisão favorável à autora, de forma que persiste o não cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014291-24.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 01/10/2015 (fls. 202) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 29/07/2016.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período alegado na ação originária, negou o reconhecimento do labor urbano sem registo em carteira, na função de doméstica, no período de 01/03/1973 a 20.01.1984, concluindo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, em razão do não cumprimento da carência do benefício, nos termos seguintes:
" Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de labor rural e urbano sem registro, exercidos pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a citação, reconhecendo, para tanto, o trabalho rural realizado pela autora no período de 10.04.1965 a 31.01.1973, bem como o trabalho exercido como empregada doméstica a partir de 01.03.1973 (a fundamentação informa, como termo final, o mês de janeiro de 1984).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de exercício de atividades rurais.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- cédula de identidade da autora, nascida em 10.04.1953;
Foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse desde pequena conhecer a autora. Quanto a conheceu, a requerente trabalha como doméstica na casa da Sra. Vera Tavano.
A segunda testemunha disse conhecer a autora desde pequena, afirmando que começou a trabalhar aos doze anos de idade no "Sítio Tanquinho", o que ela fez até 1973 ou 1974. Afirmou que, quando se afastou da zona rural, a autora passou a trabalhar como doméstica na casa da Sra. Vera Tavano, até aproximadamente 1983 ou 1984, onde trabalhava todos os dias da semana.
A terceira testemunha afirmou conhecer a autora desde os doze anos de idade, época em que sabia que ela trabalhava no "Sítio Tanquinho". Após, sabe que ela trabalhou como doméstica na casa da Sra. Vera Tavano por "um bom tempo". Por fim, declarou que a autora parou de trabalhar como lavradeira para ir trabalhar como doméstica, atividade que exercia todos os dias da semana.
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora e do marido como lavradores, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite a qualificação da autora como lavradora é a CTPS, que indica que seu primeiro vínculo empregatício, no qual foi admitida em 1970, era de natureza rural.
Corroborando tal documento, consta dos autos a certidão de casamento (1971), na qual o marido dela foi qualificado como lavrador, e prova oral confirmando seu labor rural.
Ressalte-se, no entanto, que nesse caso, os documentos em nome de terceiros, a certidão de casamento dos pais da autora e os documentos escolares dela não podem ser considerados como início de prova material do alegado, pois nada esclarecem ou comprovam quanto ao efetivo exercício de atividades rurais pela requerente.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1970 a 31.01.1973.
O termo inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, nos termos acima expostos.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Importante destacar, neste momento, que embora o art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991 trate da viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria, não se justifica a apreciação da legislação neste caso, vez que a autora deixou as lides rurais décadas antes do requerimento administrativo. Trata-se, enfim, de trabalhadora urbana, e não rural.
Prosseguindo, aprecio o pedido de reconhecimento de exercício de atividades urbanas sem registro.
Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou um único documento: um título de eleitor, emitido em 30.03.1973, documento no qual a requerente foi qualificada como doméstica.
Como dito, a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, compulsando os autos, observo que a autora não julgou qualquer documento que comprovasse o alegado trabalho urbano, a tanto não se prestando o título do eleitor, que não permite qualquer conclusão quanto à suposta empregadora, quanto ao alegado período de prestação de serviços e quanto à real natureza da atividade.
Por fim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Inviável, enfim, o acolhimento deste pedido.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (10.04.2013), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, da seguinte forma: a) restringindo o período de labor campesino reconhecido ao período de 01.01.1970 a 31.01.1973, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; b) excluindo o período de trabalho urbano sem registro em CTPS reconhecido na sentença e, por fim, c) julgando improcedente o pedido de aposentadoria. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)
A parte autora, nascida em 10.04.1953, implementou o requisito etário no ano de 2013.
O julgado rescindendo reconheceu o labor rural no período de 01.01.1970 a 31.01.1973, consignando a impossibilidade do cômputo de tal período para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento da atividade de empregada doméstica, junto à ex-empregadora "Vera Tavano", no período de 01/03/1973 a 20/01/1984, a autora trouxe aos autos da ação originária, como início de prova material, cópia do título de eleitor, emitido em 30.03.1973, documento no qual a requerente foi qualificada como doméstica.
Na presente ação rescisória a autora invoca como documentos novos:
- fls. 290 - declaração, datada de 22.07.2016, firmada por Maria Lenice Tavano Maganha, na qual afirma que a autora exerceu atividades laborativas como doméstica para sua cunhada, "Vera Tavano", no período compreendido em 01/03/1973 a 20/01/1974, sem a devida anotação em carteira;
- fls. 295 - cópia de ficha cadastral do ambulatório obstétrico da "Irmandade Santa Casa de Macatuba", em que consta como ocupação da autora a de "doméstica" e como data do início do pré-natal 16/05/1977 e data de previsão do parto o dia 16/12/1977.
De início, sobressai manifesta a inaptidão da declaração extemporânea firmada por terceiro alegando vínculo familiar com a suposta ex-empregadora da autora, seja por constituir mero depoimento reduzido a termo sem o crivo do contraditório, seja por se tratar de documento produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sem aptidão para embasar o pleito rescisório fundado em documento novo.
De outra parte, o prontuário médico apresentado não permite o reconhecimento do vínculo laboral da autora com a suposta ex-empregadora "Vera Tavano" durante o longo período alegado (mais de dez anos), sem que haja nos autos qualquer início de prova material que permitisse sequer a identificação civil ou que comprovasse a existência da pessoa com quem se alega ter mantido o vínculo laboral.
Assim, tem-se que o prontuário médico apresentado, em conjunto com o título de eleitor já existente na ação originária permitiriam, a priori¸ o reconhecimento como início de prova material do labor da autora como empregada doméstica no período de 01/01/1973 a 31/12/1977.
No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível por parte da autora e não restou comprovada a impossibilidade da apresentação oportuna de tal documento na lide originária, ou impedimento de acesso ao documento, concluindo-se que a juntada de documento novo na ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
Tal deficiência probatória verificada na ação originária se mostra nítida quando constatado que a petição inicial veiculou razões genéricas envolvendo a identidade da suposta ex-empregadora, sem qualquer elemento de prova que constituísse sequer indício da sua efetiva existência, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ.
Resta evidente que o documento não era ignorado pela autora e tampouco de difícil acesso, mas que impunha ter sido apresentado na ocasião da propositura da ação originária, constituindo entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008). Veja-se ainda:
Assim, os documentos apresentados não apresentam a qualidade de novos para fins rescisórios, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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