AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 08/5/2014 por LEONILIA DOURADO DE GOES em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 25/5/2012 (fls. 86/87 e 89), a negar seguimento a apelo tirado de sentença de improcedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.
Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese, que obteve documentos novos comprobatórios da satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício, comprovando sua condição de rurícola por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal idônea.
Pela decisão de fl. 94, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 96v e 98/106).
Decorrido, in albis, o prazo para réplica (fl. 108v) e inexistindo provas a produzir (fl. 110), sobrevieram razões finais do INSS (fl. 112).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 113/115).
É o relatório complementar ao de fl. 117.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 08/05/2014, por LEONILIA DOURADA DE GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática reproduzida às fls. 86/87 que, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente do pedido de concessão de benefício aposentadoria por idade rural.
Alega a requerente, em síntese, que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado. Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 94, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestou o INSS, alegando, preliminarmente, a carência de ação, sob o fundamento de que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 98/106).
A autora não apresentou réplica (fls. 108 verso), deixando também de se manifestar em especificação de provas e alegações finais (fls. 110 e 112), sendo que a autarquia não manifestou interesse na produção de provas e em alegações finais, reiterou sua manifestação anterior (fls. 110 e 112).
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (fls. 113/115).
É o relatório.
À revisão na forma regimental.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/5/2012 (fl. 89) e a ação rescisória foi ajuizada em 08/5/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.
A vindicante busca, com sustento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 86/87), que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, formulado na demanda subjacente.
Ambos os provimentos estearam-se no fato de que o único documento apresentado na ação originária, consubstanciado na certidão de casamento da proponente, realizado em 22/6/2006, na qual o cônjuge acha-se qualificado como "diarista", não conduz à convicção de que esta tenha exercido atividade rural pelo período equivalente à carência, visto ter sido produzido em data próxima à ultimação do requisito etário, desservindo para abarcar períodos mais longínquos, acrescido da circunstância de que a demandante laborou em ofício urbano, nos anos de 1975 e 1976.
Segue excerto do provimento monocrático debatido, nesse ponto:
ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:
- certidão de seu primeiro casamento, celebrado em 18/12/1969 (e não em 1998, como aponta a suplicante em sua vestibular), em que o cônjuge se acha qualificado como lavrador, com averbação de divórcio direto, anotada em novembro de 1998 (fl. 11);
- cópia do livro de matrícula escolar da autora, no ano de 1962 (fls. 13/14), da qual se verifica haver seu genitor se qualificado como lavrador (fls. 13/14).
Aduziu, outrossim, a proponente, que desconhecia a existência dos aludidos documentos.
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente comporta decreto de improcedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Nada obstante confeccionadas anteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as peças acima elencadas não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o período no âmbito do qual haveria de ser comprovada a atividade rurícola (17/02/1994 a 17/02/2007), considerado o ano em que a parte autora, nascida em 17/02/1952 (fl. 28), implementou a idade mínima de 55 anos exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por idade de rurícola.
De se realçar, a esta quadra, que a temática acerca da necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício, remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte,
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona - circunstância que, saliento, não se vislumbra, na espécie - permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
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Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". |
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito, o que não sucede em relação aos documentos acrescidos àquele anteriormente entranhado na ação originária.
Imperioso lembrar, a esta altura, que a via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria (AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016).
Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 23/02/2018 18:18:53 |