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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL A...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNO AO INTERREGNO DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o interregno de carência, sequer se referindo, ao menos, a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9843 - 0011132-44.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011132-3/SP
AUTOR(A):LEONILIA DOURADO DE GOES
ADVOGADO:SP209091 GIOVANI RODRYGO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00189878920104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 08/5/2014 por LEONILIA DOURADO DE GOES em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 25/5/2012 (fls. 86/87 e 89), a negar seguimento a apelo tirado de sentença de improcedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.

Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese, que obteve documentos novos comprobatórios da satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício, comprovando sua condição de rurícola por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal idônea.

Pela decisão de fl. 94, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 96v e 98/106).

Decorrido, in albis, o prazo para réplica (fl. 108v) e inexistindo provas a produzir (fl. 110), sobrevieram razões finais do INSS (fl. 112).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 113/115).

É o relatório complementar ao de fl. 117.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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D.E.

Publicado em 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011132-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):LEONILIA DOURADO DE GOES
ADVOGADO:SP209091 GIOVANI RODRYGO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00189878920104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNO AO INTERREGNO DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária.
- Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte.
- Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o interregno de carência, sequer se referindo, ao menos, a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011132-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):LEONILIA DOURADO DE GOES
ADVOGADO:SP209091 GIOVANI RODRYGO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00189878920104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 08/05/2014, por LEONILIA DOURADA DE GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática reproduzida às fls. 86/87 que, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente do pedido de concessão de benefício aposentadoria por idade rural.

Alega a requerente, em síntese, que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado. Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.

Pela decisão de fls. 94, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contestou o INSS, alegando, preliminarmente, a carência de ação, sob o fundamento de que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 98/106).

A autora não apresentou réplica (fls. 108 verso), deixando também de se manifestar em especificação de provas e alegações finais (fls. 110 e 112), sendo que a autarquia não manifestou interesse na produção de provas e em alegações finais, reiterou sua manifestação anterior (fls. 110 e 112).

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (fls. 113/115).

É o relatório.

À revisão na forma regimental.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011132-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011132-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):LEONILIA DOURADO DE GOES
ADVOGADO:SP209091 GIOVANI RODRYGO ROSSI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00189878920104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/5/2012 (fl. 89) e a ação rescisória foi ajuizada em 08/5/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.

A vindicante busca, com sustento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 86/87), que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, formulado na demanda subjacente.

Ambos os provimentos estearam-se no fato de que o único documento apresentado na ação originária, consubstanciado na certidão de casamento da proponente, realizado em 22/6/2006, na qual o cônjuge acha-se qualificado como "diarista", não conduz à convicção de que esta tenha exercido atividade rural pelo período equivalente à carência, visto ter sido produzido em data próxima à ultimação do requisito etário, desservindo para abarcar períodos mais longínquos, acrescido da circunstância de que a demandante laborou em ofício urbano, nos anos de 1975 e 1976.

Segue excerto do provimento monocrático debatido, nesse ponto:

"Postula, a autora, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no presente caso, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência.
O único documento apresentado, cópia da certidão de seu casamento, realizado em 22/06/2006, não conduz à convicção de que tenha exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária. Admitir tal prova para abarcar períodos rurais longínquos, considerando todo o período de carência, seria permitir a manipulação ou a desconfiguração da exigência legal de início de prova material, pois bastaria o indivíduo produzir qualquer prova escrita, em registro público, no momento atual, para que em seguida viabilizasse a postulação de benefício, estabelecendo presunção de que em todo o período precedente dedicou-se ao labor rural.
Ademais, conforme se verifica pelas fls. 33/34, a autora teve vínculo urbano de 05/12/1975 a 01/04/1976 e as testemunhas ouvidas informam que conhecem a autora há apenas quatro anos.
Assim sendo, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão."

ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973

Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)

Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).

In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:

- certidão de seu primeiro casamento, celebrado em 18/12/1969 (e não em 1998, como aponta a suplicante em sua vestibular), em que o cônjuge se acha qualificado como lavrador, com averbação de divórcio direto, anotada em novembro de 1998 (fl. 11);

- cópia do livro de matrícula escolar da autora, no ano de 1962 (fls. 13/14), da qual se verifica haver seu genitor se qualificado como lavrador (fls. 13/14).

Aduziu, outrossim, a proponente, que desconhecia a existência dos aludidos documentos.

Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente comporta decreto de improcedência, sob o prisma do permissivo invocado.

Nada obstante confeccionadas anteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as peças acima elencadas não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o período no âmbito do qual haveria de ser comprovada a atividade rurícola (17/02/1994 a 17/02/2007), considerado o ano em que a parte autora, nascida em 17/02/1952 (fl. 28), implementou a idade mínima de 55 anos exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por idade de rurícola.

De se realçar, a esta quadra, que a temática acerca da necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício, remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte,

Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona - circunstância que, saliento, não se vislumbra, na espécie - permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.

Seguem arestos nesse diapasão:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.4. Ação rescisória improcedente. (AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material .3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL . RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material . 4. Para comprovar o trabalho como rurícola, o autor apresentou cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 12/06/1974. 5. O início de prova material, portanto, é extemporâneo ao período que se pretende comprovar. Embora reconhecida a atividade rural pelo Relator com base em documento não contemporâneo ao período, tal fato não vincula o julgamento da retratação, quanto ao período anterior ao reconhecimento, na decisão agravada. Especialmente pelo teor do recurso especial apresentado. 6. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 7. Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.(APELREEX 00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015)

Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012)

Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito, o que não sucede em relação aos documentos acrescidos àquele anteriormente entranhado na ação originária.

Imperioso lembrar, a esta altura, que a via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria (AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016).

Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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