
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006593-35.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006593-35.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nilson Góis contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V (violação literal de dispositivo de lei), atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 557 do CPC/73 pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, então integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento das apelações cíveis e remessa oficial nº 2012.03.99.047003-9, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o apelo do autor, para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buritama (proc. nº 577/11) e julgar improcedente o pedido versando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado por alta médica ocorrida em 13/01/2011.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 59, 62 e 101, todos da Lei nº 8.213/91, bem como a precedentes jurisprudenciais desta E. Corte, no sentido de que a falta de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, nos casos em que reconhecida sua incapacidade parcial e permanente, gera o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Alega ter instruído a inicial da ação originária com laudo médico comprovando sua condição de transplantado renal, além de cópia da CTPS apontando sua qualidade de segurado e de trabalhador rural, tendo o laudo médico pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo reconhecido a incapacidade total para suas atividades habituais e a incapacidade parcial e permanente para outras atividades. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A fls. 92 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, com sua intimação para emendar a petição inicial, a fim de apresentar os fundamentos da pretensão rescindente deduzida.
A fls. 94/95, o autor requereu a emenda da inicial, alegando violação ao art. 62 da Lei de Benefícios como fundamento do pedido de rescisão baseado no art. 485, V do CPC/73.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por buscar a parte autora apenas a rediscussão do quadro fático-probatório e o rejulgamento da lide originária, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório fundado violação a literal disposição de lei, pois a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na medida em que o laudo pericial produzido na ação originária atestou a inexistência de incapacidade laboral total, buscando o autor tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e obter novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006593-35.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 02/08/2013 (fls. 85) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 21/03/2014.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O autora alega ter o julgado rescincendo violado a literal disposição dos artigos 59, 62, este com a redação então em vigor, e 101, todos da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. "
A ação originária veiculou exclusivamente pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 24.6.2003, por conta de incapacidade laborativa total e permanente decorrente de quadro de insuficiência renal bilateral. O autor se submeteu a transplante de rim em 02/03/2005 e houve alta médica em 13/07/2012, após ser submetido a perícia médica revisional (fls. 45), em que constatada a capacidade laboral do autor, com restrição para atividades extenuantes prolongadas.
O laudo médico judicial, elaborado em março/2012, reconheceu que o quadro de saúde do autor recomenda seja evitado o desempenho de atividades que exijam esforço físico, por questões preventivas, afirmando ainda a incapacidade definitiva para o desempenho de labor rural.
No entanto, verifica-se das anotações constantes da CTPS apresentada a fls. 22 e do extrato do CNIS de fls. 46 que, na data de início da incapacidade laboral, em 01/04/2002, o autor desempenhava atividade urbana de auxiliar de marceneiro, vínculo que manteve no período de 02/10/2000 a 20/03/2002.
Dos outros dois vínculos laborais constantes de sua CTPS, há um vínculo de natureza rural no período de 01/11/1997 19/02/2000 e outro anterior, também de natureza urbana, em indústria moveleira (19/12/1994 a 29/03/1996).
As conclusões do laudo pericial consideraram como labor habitual do autor a atividade rurícola, reconhecendo a invalidez para o desempenho de tal atividade, por demandar esforço físico, concluindo, no mais que "O autor está em condições físicas regulares, não havendo complicações pós transplante"(fls. 49).
Assim, tem-se que a atividade habitual do autor, à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não era rural mas sim urbana, como auxiliar de marcenaria, de forma que não encontra respaldo na prova dos autos a alegação de que suas atividades laborais habituais demandavam esforço físico contínuo, típicos da lida rural, o que impunha fosse ele submetido a processo de reabilitação profissional.
Ademais, inviável pretender-se, na via da ação rescisória, o reconhecimento de violação literal de lei pelo não acolhimento de pretensão a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, que sequer foi objeto da ação originária e sobre o qual não houve pronunciamento no julgado rescindendo, afigurando-se manifestamente incabível a inovação de pedido em sede de ação rescisória, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:
De todo o exposto, conclui-se que o pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade pelo autor, diverso daquele postulado na ação originária.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/05/2018 16:28:57 |
