
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096885-81.2005.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Joana Francisca da Silva ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma deste Tribunal, que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação interposta pela falecida autora, mantendo sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto de fls. 225/230, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda, aduzindo que embora "...se admita o convívio da autora em união estável com Valdomiro Pereira da Silva, admitindo-se a extensão da qualificação do companheiro como rurícola, tem-se que, em relação ao labor rural deste, a prova documental produzida remonta a período anterior ao ajuizamento da demanda originária, mas igualmente não restou justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, além de não alterarem o resultado do julgamento em favor da parte requerente, por não se referirem ao período relativo à carência do benefício exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios....".
O d. Relator ressalta ainda que "...os documentos novos acerca do labor rural do companheiro da autora não possuem valor probante suficiente para desconstituir o V.Acórdão rescindendo e não permitem a comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu companheiro, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente, pois não produziram início de prova material que dê suporte à alegação da autora de que seu companheiro esteve nas lides rurais na condição de bóia-fria no período relativo à carência do benefício e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997), na medida em que remetem a período remoto não abrangido na carência do benefício...".
Ouso divergir, data vênia, do i. Relator, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os documentos carreados nos presentes autos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
De outra parte, conforme admitido pelo i. Relator, a alegada união estável entre a autora originária e o Sr. Valdomiro Pereira da Silva restou demonstrada à saciedade, em face da existência de 04 (quatro) filhos em comum (fls. 48/51), bem como de título de domínio de imóvel em nome de ambos, datado de 22.11.1994 (fl. 52), corroborado, ainda, pelos depoimentos testemunhais tomados no âmbito da presente ação (fls. 131/132).
Outrossim, é incontroversa a condição de rurícola do companheiro da extinta autora, ante os inúmeros documentos que indicam seu trabalho campesino, notadamente como arrendatário entre os anos de 1978 e 1984 (fls. 53/61), com notas fiscais em seu nome, representativas da venda de algodão entre os anos de 1979 e 1986 (fls. 23/32).
Por outro lado, em que pese a ausência de início de prova material do labor rural no interregno de 1989 a 1997, período correspondente à carência do benefício ora vindicado, em face do preenchimento do requisito etário no ano de 1997 (a autora, nascida em 10.04.1942, completou 55 anos de idade em 10.04.1997), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, é assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido. Nessa linha, é o julgado do E. STJ, proferido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que abaixo transcrevo:
Cumpre destacar que os depoimentos testemunhais tomados nos autos subjacentes (fl. 29/31), bem como aqueles tomados no âmbito da presente ação rescisória (fls. 131/132), foram unânimes em afirmar que a extinta autora sempre trabalhou como diarista/bóia-fria, tendo prestado serviços para diversos produtores rurais, tais como Raimundo Batista, José Salustiano, Manoel Gomes da Silva, José Luis de Souza, entre outros. Assinalaram, outrossim, que a falecida autora manteve sua atividade laborativa até pelo menos a data da audiência de instrução e julgamento (15.03.2001), tendo o nome de seu companheiro sido citado como um de seus empregadores.
Embora a narrativa da inicial, corroborada pela prova oral, tenha indicado o exercício de atividade rural da falecida demandante como diarista/bóia-fria, em aparente descompasso com o histórico de seu companheiro, que atuou de forma predominante como pequeno produtor rural, é razoável ponderar que em face da sazonalidade que caracteriza o trabalho na lavoura, a busca por serviço remunerado em outras propriedades rurais é natural, posto que, muitas vezes, não é possível aguardar o período de colheita para obtenção de renda, já que esta pode demorar até mais de um ano. Ademais, conforme apontado anteriormente, as testemunhas fizeram menção também ao nome de seu companheiro, revelando, assim, o trabalho do grupo familiar, na forma prevista no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.
Importante acrescentar que o trabalho empreendido pelo companheiro da extinta autora não desborda dos limiares da subsistência, tendo em vista que os imóveis explorados apresentavam dimensões reduzidas (de 02 a 05 alqueires paulistas), bem como os valores comercializados eram compatíveis com a produção de um grupo familiar, sem escala empresarial.
Em síntese, penso que no caso vertente configura-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 10.04.1997, devendo, assim, comprovar 07 (sete) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso vertente, a parte autora carreou aos autos vasta documentação indicando a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, como se vê do rol constante do voto do i. Relator (fls. 227/228), consubstanciando-se, assim, em início de prova material do alegado labor rural, ante a possibilidade de extensão da profissão deste para sua companheira, ora autora originária.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
Por seu turno, conforme dito alhures, as testemunhas ouvidas no Juízo de origem, bem como na presente ação rescisória, confirmaram a atividade rurícola da falecida autora como diarista/bóia-fria desde, ao mínimo, o início da década de 1980, tendo exercido seu mister além da data em que implementou o quesito etário (1997), ou seja, pelo menos até o ano de 2001.
Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 96 (noventa e seis) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1997).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tendo em vista que a rescisão do julgado que ora se reconhece se fundou em documentos novos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no presente feito (06.03.2006; fl. 87), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, cessando o pagamento na data do óbito da autora originária, em 27.07.2008 (fl. 209).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios estabelecidos na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do óbito da falecida autora (27.07.2008) presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2001.03.99.053648-0, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela extinta autora na ação subjacente, sucedida pelos filhos Dalva Pereira da Silva Rocha, José Pereira da Silva, Antônio Pereira da Silva e Maria Inês Pereira da Silva, para condenar o INSS a adimplir os valores em atraso referentes ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação no presente feito (06.03.2006) até a data de seu óbito (27.07.2008). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do evento morte (27.07.2008).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096885-81.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Joana Francisca da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.053648-0, que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema (proc. nº 692/00) que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
O V.Acórdão rescindendo decretou a improcedência do pedido originário, sob o fundamento de não ter restado demonstrado nos autos o exercício de atividade rural no período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois não foi comprovado o convívio da autora em união estável com seu companheiro, em relação ao qual postulou o reconhecimento, por extensão, de sua condição de trabalhadora rural.
Na presente ação rescisória, sustenta a requerente ter obtido documentos novos que comprovam seu convívio em união estável com Valdomiro Pereira da Silva, invocando-os como início razoável de prova material acerca do labor rural, por extensão à qualificação de rurícola de seu companheiro, sob o regime de economia familiar, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício prevista nos arts. 142 e143 da Lei nº 8.213/91.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado a partir da citação na ação originária, 29.09.2000.
A fls. 81/82 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 89/92), arguindo, em preliminar, a carência da ação ante a inaptidão dos documentos trazidos nesta rescisória para a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso VII, do CPC/73. Alega que os documentos apresentados não apresentam a qualidade de documentos novos, pois já existiam à época do ajuizamento da ação originária, além de não ter sido comprovada a impossibilidade de sua utilização na ocasião. Afirma não ser admissível a alegação de seu desconhecimento, pois a petição inicial sequer faz alegação nesse sentido. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, pois os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural por parte da autora pelo período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória. Na eventual procedência do pedido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação desta rescisória, bem como a fixação dos honorários advocatícios em no máximo 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Com réplica.
Na fase instrutória, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 131/132).
A parte autora apresentou razões finais.
No parecer (fls. 156/159), o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
Ante a notícia do falecimento da parte autora em 27.07.2008 (certidão de óbito a fls. 170), houve a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores legais, tendo sido homologado o requerimento de habilitação dos quatro filhos da autora pela decisão de fls. 215, ocasião em que lhes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096885-81.2005.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 10.03.2005 (fls. 47) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09.12.2005.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Quanto à rescisão do julgado com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A autora juntou os documentos novos constantes de fls. 48/73, a saber:
Fls. 48: certidão de casamento de Dalva Pereira da Silva, nascida em 25.01.1964, filha da autora e de Valdomiro Pereira da Silva;
Fls. 49: certidão de nascimento de José Pereira da Silva, nascido em 21.01.1966, filho da autora e de Valdomiro Pereira da Silva;
Fls. 50: certidão de nascimento de Maria Inês Pereira da Silva, ocorrido em 31.08.1974, filha da autora e de Valdomiro Pereira da Silva;
Fls. 51: certidão de casamento de Antônio Pereira da Silva, nascido em 16.07.1966, filho da autora e de Valdomiro Pereira da Silva;
Fls. 52: Título de Domínio outorgado a Valdomiro Pereira da Silva e à autora, com data de 22.11.1994, relativo a lote de terreno localizado na Manoel Inácio Cordeiro nº 124, na cidade de Mirante do Paranapanema, em que a autora é qualificada como "doméstica" e Valdomiro como "aposentado".
Fls. 53: cópia de instrumento particular de arrendamento de terras, em que figura como arrendante "Raimundo Batista da Costa" e como arrendatário "Valdomiro Pereira da Silva", datado de 01.06.1978, relativo à área de 2 alqueires do Sítio Santa Luzia, com prazo de 01.06.1978 a 31.01.1980.
Fls 54/56: cópia de contrato particular de arrendamento de terras, em que figura como arrendante Tomazia de Albuquerque Godoy e arrendatário Valdomiro Pereira da Silva, relativo à área de 5 alqueires de terras, com prazo de 08.06.1979 a 08.06.1981;
Fls. 57/58: Cópia de contrato particular de arrendamento de terras, em que figura como arrendante Tomazia de Albuquerque Godoy e arrendatário Valdomiro Pereira da Silva, relativo à área de 5 alqueires de terras, com prazo de 08.06.1981 a 08.06.1982;
Fls. 59: cópia de contrato particular de arrendamento de terras, em que figura como arrendante "Raimundo Batista da Costa" e como arrendatário "Valdomiro Pereira da Silva", datado de 31.07.1981, relativo à área de 2 alqueires do Sítio Santa Luzia, com prazo de 01.08.1981 a 31.07.1982.
Fls. 60/61: Cópia de contrato particular de arrendamento de terras, em que figura como arrendante Tomazia de Albuquerque Godoy e arrendatário Valdomiro Pereira da Silva, relativo à área de 5 alqueires de terras, com prazo de 08.06.1982 a 08.06.1984;
Fls. 62: contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado em 21.10.1988, em que figura como vendedor Valdomiro Pereira da Silva, relativo à área rural de 5 alqueires localizada no Bairro Água do Mastro, no município de Mirante do Paranapanema,
Fls. 63: Contrato de CDC celebrado entre Valdomiro Pereira da Silva e Banco Itaú, com data de 20.11.1981, em que é qualificado como agricultor,
Fls. 64, 66, 68, 69, 70, 71, 72 : Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, com datas de 02.02.1979, 22.10.1982, 13.04.1983, 02.05.1984, 08.03.1985, 13.05.1986, em que figura como adquirente Valdomiro Pereira da Silva, com endereço no Bairro Água do Mastro, em Mirante do Paranapanema.
Fls. 65. Nota de Crédito rural em original emitida por Valdomiro Pereira da Silva em favor do Banco do Brasil S/A. com data de 18.08.1980, relativo a financiamento para custeio de lavoura no imóvel de Tomazia de Albuquerque Godoy;
Fls. 67: proposta de seguro agrícola celebrada por Valdomiro Pereira da Silva, relativo ao imóvel rural "Sítio Barra Funda", no município de Mirante do Paranapanema, em que a autora figura como preposta do agricultor proponente;
Fls. 73: declaração do Sr. Valdomiro Pereira da Silva (fls. 73), datada de 17/06/1991, na qual aparece qualificado como "lavrador", cedendo o direito de preferência na aquisição de um imóvel para o Sr. Luiz Batista Rodrigues;
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial veiculou pretensão rescindente do julgado fundada na existência de documento novo, omitindo-se em especificar de maneira expressa os motivos pelos quais não houve sua apresentação na ação originária, limitando-se a manifestar o inconformismo com o julgamento proferido e a formular pedido de rejulgamento do feito com base nos novos documentos apresentados.
Verifico não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna, afigurando-se ainda incabível invocar-se o desconhecimento dos documentos relativos aos filhos da autora com Valdomiro Pereira da Silva, por se tratar de documentos públicos.
Quanto aos demais documentos, ainda que se admita o convívio da autora em união estável com Valdomiro Pereira da Silva, admitindo-se a extensão da qualificação do companheiro como rurícola, tem-se que, em relação ao labor rural deste, a prova documental produzida remonta a período anterior ao ajuizamento da demanda originária, mas igualmente não restou justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, além de não alterarem o resultado do julgamento em favor da parte requerente, por não se referirem ao período relativo à carência do benefício exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
A autora completou o requisito etário de 55 anos, previsto no artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios, em 10.04.1997, data a ser considerada para o cômputo da carência, devendo comprovar o labor rural pelo período de 96 meses anteriores ao implemento da idade, nos termos do art. 142 da mesma Lei de benefícios.
O início de prova material deve se reportar ao período posterior a 10.04.1989 e comprovar o labor rural do seu companheiro, Valdomiro Pereira da Silva, na qualidade de segurado especial, em relação ao qual postulou o reconhecimento da sua qualificação de rurícola por equiparação.
Consoante cediço, para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Os documentos novos apresentados fazem referência ao período de 1978 a 1991 e demonstraram que o companheiro da autora não desempenhava atividade rural na condição diarista/bóia fria.
Isto porque a prova do labor rural veio amparada em contratos particulares de arrendamento rural por ele celebrados no período de 1978 a 1984, em que figurou como arrendatário, envolvendo duas propriedades rurais, a primeira tendo como arrendante Raimundo Batista da Costa, denominada Sítio Santa Luzia, e a segunda o imóvel rural de Tomazia de Albuquerque Godoy, arrendante.
Com Raimundo Batista da Costa o companheiro da autora firmou três contratos de arrendamento rural do mesmo imóvel que se prolongaram pelo período de 01.06.1978 a 31.07.1982, envolvendo de dois a três alqueires de terra.
Com Tomazia de Albuquerque Godoy o companheiro da autora celebrou três contratos de arrendamento rural do imóvel de 5(cinco) alqueires, que perduraram pelo período de 08.06.1979 a 08.06.1984.
Tais contratos apontam que no período de 01.06.1979 a 31.07.1982 o companheiro da autora mantinha o cultivo contínuo e concomitante em duas propriedades rurais arrendadas, somando 8 alqueires de terra, ambas situadas no município de Mirante do Paranapanema/SP.
Paralelamente ao cultivo nas propriedades arrendadas, o companheiro da autora exercia ainda a atividade agrícola no imóvel rural de sua propriedade, com 5 alqueires , no Bairro Água do Mastro, também localizado no município de Mirante do Paranapanema, objeto contrato particular de compra e venda de imóvel de fls. 62, celebrado em 21.10.1988, pelo qual vendeu o imóvel a José Valdi Nobre.
O artigo 11, VII da Lei de Benefícios então em vigor qualificava como segurado especial, in verbis : "VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
Ainda que a dimensão da propriedade cultivada seja pouco superior ao módulo rural da região (30 ha) e não seja determinante na qualificação como segurado especial, não há nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que a atividade rural desempenhada pelo companheiro da autora possuía natureza especial, ausente prova apontando que o cultivo era realizado no regime de economia familiar, de modo a enquadrar-se na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
A prova testemunhal produzida tanto na ação originária como na presente ação rescisória foi uníssona em afirmar o trabalho da autora unicamente como bóia-fria ou diarista, revelando-se contraditória com a prova documental, pois em nenhum momento afirmou ter ela trabalhado no imóvel rural de propriedade de seu companheiro no regime de economia familiar.
De todo o exposto, conclui-se que os documentos novos apresentados não se enquadram na qualidade de novo para fins de permitir acesso à via da ação rescisória, seja por se tratar de documentos públicos em relação aos quais não se admite a alegação de desconhecimento, ou pelo fato de se tratar de documentos anteriores ao ajuizamento da ação, em relação aos quais não restou justificada a impossibilidade de sua apresentação oportuna.
Ademais, os documentos novos acerca do labor rural do companheiro da autora não possuem valor probante suficiente para desconstituir o V.Acórdão rescindendo e não permitem a comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu companheiro, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente, pois não produziram início de prova material que dê suporte à alegação da autora de que seu companheiro esteve nas lides rurais na condição de bóia-fria no período relativo à carência do benefício e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997), na medida em que remetem a período remoto não abrangido na carência do benefício.
Nesse sentido:
Assim, permanece o quadro fático-probatório constituído na causa originária, no sentido da ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora na condição de trabalhadora rural diarista/bóia fria, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
É cediço que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, de modo que incabível sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do CPC/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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